A securitização de recebíveis de créditos gerados em operações dos bancos - a Resolução n. 2.493 em sua perspectiva jurídica

AutorCassio Martins C. Penteado Jr.
Páginas120-124

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Configurada na resolução n. 2.493 de 7.5.98, apés intensa ação de associações e de entidades do mercado financeiro, a ampliação dias possibilidades de cessão de créditos, originados de financiamentos bancários e áe arrendamento mercantil, a terceiros - sob forma de securitização de recebweis - dá forma a produto de captação de recursos para os bancos, que pode ser extremamente eficaz.

Integrando as instituições financeiras aos mecanismos e modos de securitização, que já se encontravam disponíveis para os segmentos comercial, industrial, de serviços e de crédito imobiliário, a Resolução em destaque, que será complementada por ato normativo da CVM, esperada para breve, possibilitará que os bancos aJavanquem recursos de suas operações de crédito, acrescentando-as aos meios usuais de captação.

Seguem comentários; de índole jurídica, ainda que preliminares sobre o teor da Resolução n. 2.493, enfatizando os principais aspectos:

Os princípios básecos da securitização
  1. A proposta essencial das chamadas operações de securitizcuçm fica algo enco-berta, de certo modo, sob a denominação comum, que tem recebido no mercado financeiro, embora não albergada no texto da Resolução n. 2.493, prestando-se a confusões terminológicas com as atividades de seguro, usualmente chamadas de securitárias.

  2. Provém a designação do aportuguesamento, infeliz como todos que são comuns nos dias de hoje (v.g. deletar, formatar) da expressão securities, que em inglês se refere a valores mobiliários, de tal forma que securitizar tem o significado de converter os créditos bancários ou de outra natureza em lastro para a emissão posterior de títulos ou valores mobiliários.

  3. Logo, securitizar não significa, como se poderia pensar, conversão direta de créditos em títulos mobiliários, mas, tê-los (os créditos) como:

    1. suporte da emissão; e,

    2. origem das receitas (advindas da liquidação dos créditos) que remuneram os valores mobiliários subscritos pelos investidores.

  4. Em essência, portanto, a securitização completará três etapas distintas, a saber:

    1. cessão de créditos pela instituição financeira cedente (que se designará, tam-

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      bém, como originadora) à empresa secu-ritizadora concessionária, que formará com os créditos, o adequado lastro da emissão de valores mobiliários; e,

    2. colocação junto aos investidores desses valores mobiliários, disponibili-zando recursos para liquidar cova a cedente, a operação da etapa anterior.

    3. recebimento pela securitizadora (e cessionária) das prestações referidas aos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil (créditos cedidos), transferindo esses montantes aos investidores, na proporção dos valores mobiliários subscritos.

  5. Os títulos ou valores mobiliários, nessa espécie de operação, seguem necessariamente - quanto aos rendimentos que prevêem - o destino dos créditos que lastreiam a emissão, ou seja, somente serão percebidos pelos investidores à medida que liquidados pelos respectivos devedores ou financiados.

  6. Portanto, o resultado do investimento nesses títulos ou valores mobiliários partilha o risco das operações de crédito cedidas, nada obstante a securitização, na forma normatizada pela resolução em tela, admita que terceiros, que não a própria instituição originadora, se coobriguem com os devedores principais (prestamistas) pela boa liquidação dos créditos.

  7. Outro princípio essencial da securitização repousa na perspectiva de segregação do risco empresarial e negociai da originadora, em face dos créditos que cede, no sentido de que, uma vez cedido o lastro para a securitizadora, não deve remanescer nenhum vínculo jurídico entre a securitizadora e a originadora, em relação aos créditos cedidos; a Resolução, entrementes, não obsta que a securitizadora seja controlada ou relacionada societariamente...

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