Saúde e segurança do trabalhador marítimo, na perspectiva do direito brasileiro: exames médicos e outras condições de trabalho

AutorLuciano Martinez
Páginas111-117
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
MARÍTIMO, NA PERSPECTIVA DO DIREITO
BRASILEIRO: EXAMES MÉDICOS E OUTRAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO
LUCIANO MARTINEZ
(1)
(1) Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-Doutorando em Direito do Tra-
balho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Professor Adjunto de Direito do Trabalho e da Seguridade
Social da UFBA. Juiz do Trabalho. Titular da Cadeira n. 52 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
(2) SOUSA, João Silva de. A expansão portuguesa no século XV: o Medo do Mar. Disponível em: .arqnet.pt/portal/artigos/
jss_expansao2.html>. Acesso em: 27 mar. 2018.
(3) ZANOTELLI, Ana Gabriela Camatta; MOSCHEN, Valesca Raizer Borges. A efetivação dos direitos dos trabalhadores marítimos no
contexto dos navios de bandeira de conveniência. In: Revista Jurídica da Presidência Brasília Edição Comemorativa 17 anos. Brasília:
Centro de Estudos Jurídicos da Presidência, 2016. p. 91-118.
1. INTRODUÇÃO
Os mares sempre fascinaram e intimidaram a huma-
nidade. Em toda a sua dualidade, eles trouxeram em si
as contraditórias ideias de força e mansidão, de atração e
repulsa. Navegar no sentido contrário ao da terra firme era
algo como caminhar em direção à morte. Para o homem
europeu, aliás, como bem lembrou João Silva de Sousa,
“o oceano era um lugar perturbador, onde o reino da água
excluía a vida humana. O homem podia percorrer os rios,
navegar nos mares interiores, mas quando as águas se es-
tendiam a perder de vista, até distâncias completamente
desconhecidas, como o caso do oceano Atlântico, então
o mar transformava-se no reino de todos os monstros”(2),
entre os quais podem ser citados o bíblico Leviatã, a grega
Cila, a Isonade do imaginário japonês ou o Kraken da mi-
tologia nórdica.
A ousadia, porém, fez com que os antigos navegadores
disfarçassem o medo e se valessem da gloriosa frase eter-
nizada na poesia de Fernando Pessoa: “navegar é preciso;
viver não é preciso”. Pois bem. Justamente com fundamen-
to no espírito dessa frase, que fez triunfar o desafio aceito
por austronésios, polinésios, mesopotâmios, cartagine-
ses, vikings ou portugueses, é que este artigo tem início
e se constrói como uma homenagem à chamada “gente
do mar”, que, para honrar os contratos a que se vincu-
laram, desafiaram o isolamento a que naturalmente são
submetidos, e se dispuseram a, literalmente, embarcar nos
planos e viagens dos seus empregadores. Essa “gente do
mar”, tão presente no cotidiano das sociedades humanas,
não apenas são os pescadores, como soem revelar as mais
fantásticas histórias, mas também aqueles que labutam no
extrativismo mineral, no transporte de mercadorias e pes-
soas e até mesmo aqueles que proporcionam conforto e
lazer em atividades turísticas ou de contemplação.
2. O TRABALHADOR MARÍTIMO E SUA
REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA
Como bem destacaram Zanotelli e Moschen, o tra-
balho dos marítimos sempre foi, em regra, marcado pela
disciplina e pelo respeito ao Comandante, chefe superior,
responsável pela segurança da embarcação, da carga, dos
tripulantes e das demais pessoas a bordo do navio: “as
relações de hierarquia, as regras de convivência a bordo,
bem como os direitos da tripulação foram durante séculos
regulamentados tão somente por meio de regras costumei-
ras, fruto da própria vivência no mar”(3). Os ordenamentos
jurídicos trabalhistas tinham como limite de aplicação os
confins dos territórios nacionais, não estando o alto mar ao
alcance de nenhuma norma senão aquela criada por quem
comandava o destino das embarcações. Isso teve fim. A
Convenção de direito internacional privado, adotada pe-
la Sexta Conferência internacional americana, reunida em
Havana, e assinada em 20 de fevereiro de 1928, passou a
prever, nos arts. 279 e 281, que se sujeitam à chamada lei
do pavilhão, ou lei da bandeira, os poderes e obrigações do
capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores
por seus atos, bem assim as obrigações dos oficiais e dos
marítimos de um modo geral.
Como disseram as referidas Zanotelli e Moschen, “a
bandeira hasteada pelo navio deixou de ser tida como
uma mera declaração de lealdade política ou símbolo de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT