Prólogo. Saúde no Brasil: como direito e como serviço

AutorRoseni Pinheiro
Páginas9-11
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é fruto de exaustivos
debates entre diversos atores. A nova Constituição é um potente instrumento
de alteridade e emancipação social, com o intuito de buscar a igualdade concre-
ta entre as pessoas. Em virtude do regime democrático ter se instituído antes da
própria Constituição, foi possível a expressiva participação de diversos os atores
sociais e políticos no processo de sua formulação. O direito à saúde recebeu des-
taque no texto constitucional ao ser construído como um serviço de relevância
pública, que se caracteriza como essencial para o exercício de outros direitos,
sobretudo o direito à vida. A Constituição consolidou demandas sociais rele-
vantes nesta seara, a exemplo dos princípios e das regras especí cas do campo da
saúde, tais como descentralização, integralidade, participação, etc.
Observando os dispositivos infraconstitucionais — tais como a Lei Orgâ-
nica da Saúde, que estabelece a criação do Sistema Único Saúde — é possível
constatar que os princípios e diretrizes doutrinários norteadores de sua institu-
cionalização revelam -se como uma potente ferramenta de efetivação do direito
a saúde. Descentralização, Universalidade e Integralidade da atenção consti-
tuem uma tríade de princípios que expressam em grande medida o processo de
consolidação de conquistas do direito à saúde como uma questão de cidadania,
de modo a elencar as responsabilidades dos diferentes atores em diversos con-
textos institucionais. Cabe ressaltar que este processo foi marcado por mudan-
ças jurídicas, legais e institucionais nunca antes observadas na história das po-
líticas de saúde no país. Com a descentralização, novos atores incorporaram -se
ao cenário nacional e esse fato, juntamente com a universalidade do acesso aos
serviços de saúde, possibilitou o aparecimento de ricas e diferentes experiências
locais centradas na integralidade da atenção. Tal integralidade é entendida aqui
no sentido mais ampliado de sua de nição legal1, ou seja, como uma ação social
1 A de nição legal e institucional de integralidade é de um conjunto articulado de ações e ser-
viços de saúde, preventivos e curativos, individuais e coletivos, em cada caso, nos níveis de
complexidade do sistema.
Prólogo
Saúde no Brasil: como direito e como serviço
ROSENI PINHEIRO

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