Saneamento do processo no CPC/2015

AutorGelson Amaro de Souza
CargoDoutor em Direito Processual Civil (PUC/SP)
Páginas241-272
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
Saneamento do processo no CPC/2015
Gelson Amaro de Souza1
Doutor em Direito Processual Civil (PUC/SP)
Resumo: Este breve estudo visa analisar o instituto do
saneamento visto sob a normatização do CPC/2015 e a sua
aplicação no dia a dia forense. Hoje já não mais se utiliza das
expressões despacho saneador e saneamento do processo.
Todavia, tal providência continua existindo, embora não
mais em fase estanque do processo, pois segue por todo o
seu trâmite, do começo ao m do processo. Mesmo sem a
legislação fazer uso desta terminologia, o saneamento é uma
necessidade que serve a qualquer processo.
Introdução
S-      é proteger o direito mate-
rial, impedindo a sua violação ou proporcionando a reparação quando
concretamente violado. Assim é que o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal arma que nenhuma lei poderá afastar da apreciação do
Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão. Fica clara a preocupação
do constituinte em erigir o processo como instrumento para a realiza-
ção do direito material. Nesta toada, o processo existe para dar proteção
ao direito material. Mas, para que isso aconteça, o processo precisa se-
guir o procedimento legal, sem vícios ou defeitos. A forma de corrigir
os vícios e retirar os defeitos do processo ou do procedimento é o que
se convencionou chamar “saneamento do processo.
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Como instrumento para a realização do direito material, o processo
precisa contar com procedimento idôneo, sem vícios ou defeitos, para que
possa cumprir a sua missão de proteger o direito material e realizar a jus-
tiça. Neste passo bem observou Amaral Santos (Primeiras linhas de direi-
to processual civil, v. 2, p. 239) que para servir de instrumento idôneo da
jurisdição o processo deverá formar-se e desenvolver-se regularmente. E,
para que assim o seja, o Estado tem tanto ou mais interesse que as partes,
devendo o juiz scalizar o processo desde o seu início de modo a atingir
a sua meta, não só garantindo que esteja isento de vícios, defeitos ou ir-
regularidades, como também em condições de se proferir sentença justa.
1. Saneamento do processo
A expressão saneamento dá a ideia de limpeza, correção, conserto,
suprimento, acerto. A doutrina sempre ensinou que o saneamento do
processo às vezes começa com a análise da petição inicial, como nos
casos de despacho que manda completá-la ou emendá-la, bem como
aquele que manda acertar a representação ou juntar documentos ne-
cessários à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Em verdade, o saneamento do processo não se faz com uma provi-
dência isolada nem um simples despacho, por isso há de entender-se
que o saneamento do processo mais se liga a uma fase processual do
que a um mero despacho, como se tornou conhecido na sistemática
passada. Moacyr Amaral Santos ensinava que a função saneadora do
juiz ele a exerce desde ao receber e despachar a petição inicial, mas,
dando maior ênfase, especialmente, através das chamadas providências
preliminares (Primeiras linhas de DPC, v. 2, p. 247).
Calmon de Passos, de sua vez, armou que o revogado código de
1973 havia reservado o nome de despacho saneador não para o que ex-
punge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o
declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase
instrutória (Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, p. 578). O
nosso Código de Processo Civil de 2015 não tratou especicamente do
saneamento do processo como o fez o código anterior, preferindo tra-
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tar, no artigo 334, das audiências de conciliação e mediação e, no artigo
347, das providências preliminares, e entre estas encontram-se muitas
providências saneadoras, muito embora não se utilize desta expressão.
Mas isso não impede que o juiz tome medidas saneadoras desde o iní-
cio até o m do processo.
Apesar de não ser possível isolar o saneamento do processo em uma
dada localização da legislação, o CPC/2015 procurou, dentro do pos-
sível, concentrar as matérias relacionadas ao saneamento do processo
nos capítulos IX (artigos 347 a 353) e X (arts. 354 a 357).
No capítulo IX cuida das providências preliminares e saneamento
do processo, abrindo as seções I com o art. 348, que trata da não inci-
dência dos efeitos da revelia, e art. 349, que permite ao revel tomar o
processo e produzir provas. A seção II fala da alegação de fato impedi-
tivo, modicativo e extintivo do direito do autor (art. 350), e a seção III
repete as alegações do réu (arts. 351 a 353).
No capítulo X trata do julgamento conforme o estado do processo
(arts. 354 a 357) abrangendo a seção I, da extinção do processo (art.
354); a seção II, do julgamento antecipado do mérito (art. 355); a seção
III, do julgamento parcial do mérito (art. 356); e seção IV, do sane-
amento e da organização do processo (art. 357). Percebe-se que, por
mais de uma vez, o Código de Processo Civil de 2015 fala expressamen-
te em saneamento (capítulo IX e seção IV do capítulo X). Mas as maté-
rias tratadas nas outras seções desses capítulos, bem como as matérias
constantes dos arts. 330 e 337 do CPC/2015, também são inerentes ao
saneamento do processo.
2. Das providências preliminares
Uma vez efetuada a citação e ultrapassada a oportunidade de res-
posta do réu, os autos serão remetidos ao juiz, que os analisará e deter-
minará algumas providências complementares, quando estas se zerem
necessárias (art. 347 do CPC/2015).
Havendo contestação do réu ou mesmo sem contestação, mas neste
último caso se for uma das hipóteses em que não ocorre o efeito da
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