Saldo de conta conjunta deve ser objeto de inventário

AutorNancy Andrighi
Páginas203-208
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
203
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
termos da Portaria 583, de 9.5.2003, do
Ministro de Estado da Justiça, e sem
nenhuma explicação ou justif‌icativa
para excepcionar a decadência ex ope
temporis, a Administração tornou, de
ocio, insubsistente o dito ato, de sua
própria lavra, praticado há mais de 5
anos (anistia política), fazendo-o pela
Portaria 1.220, de 22.6.2012, do Ministro
de Estado da Justiça (ato coator).”
Não obstante a jurisprudência do
STJ, de há muito reiterada, no sentido
de que “a revisão das portarias conces-
sivas de anistia submete-se à f‌luência
do prazo decadencial previsto no art.
54 da Lei nº 9.784⁄99, o qual f‌ixa em cin-
co anos o direito da Administração Pú-
blica de anular os atos administrativos
que produzam efeitos favoráveis aos
seus destinatários” (STJ, MS 15.706⁄DF,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
DJe de 11⁄5⁄2011), recentemente, o Supre-
mo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 817.338⁄DF, em face de acórdão do
STJ, em sessão realizada em 16⁄10⁄2019,
e “apreciando o tema 839 da repercus-
são geral, deu provimento aos recursos
extraordinários para, reformando o
acórdão impugnado, denegar a segu-
rança ao impetrante, ora recorrido, nos
termos do voto do Relator, Ministro
Dias Tof‌foli (Presidente), vencidos os
Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cel-
so de Mello. Em seguida, por maioria,
f‌ixou-se a seguinte tese: ‘No exercício
do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aero-
náutica com fundamento na Portaria
nº 1.104⁄1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclu-
sivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento adminis-
trativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas’, ven-
cidos os Ministros Rosa Weber e Marco
Aurélio. Ausente, justif‌icadamente, o
Ministro Celso de Mello, que proferiu
voto de mérito em assentada anterior”
(cf. movimentação processual, cujo
acórdão ainda não foi publicado).
Consta das notícias do STF que, nes-
sa assentada, a Suprema Corte entendeu
que “o decurso do prazo decadencial de
cinco anos não é obstáculo para que a
administração pública reveja atos que
preservem situações inconstitucionais”,
prevalecendo o entendimento de que,
“mesmo após decorrido o prazo legal
de cinco anos (decadência), é possível
a administração pública faça a revisão
de atos administrativos caso seja cons-
tatada f‌lagrante inconstitucionalidade.
Segundo a maioria, a portaria do Mi-
nistério da Aeronáutica, por si só, não
constitui ato de exceção, e é necessária a
comprovação caso a caso de motivação
político-ideológica para a exclusão das
Forças Armadas, único fator que possibi-
lita a concessão de anistia. Os ministros
entenderam, ainda, que as notas técni-
cas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 te-
riam interrompido o prazo decadencial”.
Sendo assim, há de ser realinhado o
entendimento desta Corte ao decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
regime de repercussão geral, ante a au-
sência de decadência, na hipótese.
Ante o exposto, pedindo vênia ao
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, dele divirjo, para, em home-
nagem ao decidido pelo STF, no RE
817.338⁄DF, sob o regime de repercussão
geral, afastando a alegada decadência
da Administração para anular a anistia
concedida ao impetrante, denegar a se-
gurança.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia PRIMEIRA SE-
ÇÃO, ao apreciar o processo em epígra-
fe na sessão realizada nesta data, pro-
feriu a seguinte decisão:
“A Seção, por maioria, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Og Fernandes, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Na-
poleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kuki-
na e Regina Helena Costa.”
Votaram com o Sr. Ministro Og Fer-
nandes os Srs. Ministros Mauro Cam-
pbell Marques, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Herman Benjamin. n
664.202 Civil
CONTA CONJUNTA
EM CASO DE MORTE DE COTITULAR, SALDO DE
CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA DEVE SER OBJETO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 1.836.130 – RS
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 12.03.2020
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Civil. Processual civil. Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência. Acórdão suf‌icientemente fundamentado. Conta
corrente bancária coletiva e solidária. Solidariedade estabeleci-
da apenas entre os correntistas e a instituição f‌inanceira. Ina-
plicabilidade a terceiros. Constrição de valores de cotitular em
virtude do inadimplemento de negócio celebrado pelo outro
cotitular. Impossibilidade. Direito do cotitular atingido de pro-
var a propriedade exclusiva de valores. Aplicação subsidiária da
Rev-Bonijuris664.indb 203 19/05/2020 15:16:56

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT