Salário mínimo, piso salarial e irredutibilidade salarial

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas83-87

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O inciso IV do art. 7º da Constituição garante o pagamento do Salário Mínimo "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência

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social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

O Salário Mínimo foi instituído no Brasil durante o Governo de Getúlio Vargas, através da Lei Ordinária n. 185, de 14 de janeiro de 1936 (criou as comissões de salário mínimo), mas seu Regulamento só foi editado em 30 de abril de 1938, mediante o Decreto-Lei n. 399, que conceituava o salário mínimo como "a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época ou região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte".

O Decreto-Lei n. 2.162, de 01 de maio de 1940, fixou, porém, os primeiros valores do salário mínimo, após os estudos promovidos pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho. Posteriormente, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, esta incorporou todas as determinações legais existentes sobre o salário mínimo.

Orlando Soares148 lembra que "nem todos os países adotam o critério de

fixação de níveis de salário mínimo, por considerá-lo um desestímulo, prejudicial à valorização da mão de obra qualificada ". É o caso dos Estados Unidos, Espanha, Panamá e Finlândia.

Verifica-se que o legislador constituinte de 1988 incluiu mais quatro destinações para o salário mínimo além das iniciais: lazer, saúde, educação, e previdência social; isso parece absolutamente contraditório, pois são todas obrigações do Estado, que, por sua vez, não consegue cumpri-las satisfatoriamente.

O salário mínimo é garantido como direito dos trabalhadores, como os domésticos (art. 7º, § único), servidores públicos (art. 39, § 2º) e mesmo dos que tenham remuneração variável, como os peceiros (trabalhadores por unidade ou peça elaborada) e os que trabalham por tarefa. Assim, não há salário legal menor do que o mínimo, nem quantificação proporcional em razão de horas trabalhadas: basta haver, entre empregado e empregador, continuidade do trabalho, subordinação e dependência econômica. A exceção à regra geral foi gerada a partir da Súmula Vinculante 6, que trata da situação dos praças das Forças armadas.149

O STF também entendeu pela Súmula Vinculante 4, que salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador

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de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.150

Por outro lado, não se pode esquecer que a fixação de salários mínimos, apesar de ser uma garantia do trabalhador, também tem o fator negativo de nivelar por baixo a qualidade de mão de obra e, claro, não afasta...

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