Salário maternidade

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas689-709
Fato gerador
Ser mãe, adotar, obter
guarda judicial para fins
de adoção
Carência Sim.
Empregado regis-
trado não exige.
Contribuinte indi-
vidual 10 contri-
buições.
Período de graça Concede salário mater-
nidade
Vale para tempo de con-
tribuição Sim.
SALÁRIO MATERNIDADE
QUADRO RESUMO
INTRODUÇÃO
Além da finalidade de proteger e resguardar a segurada gestante, o
benefício de salário maternidade também será concedido em casos de
adoção, onde o período de concessão do benefício variará de acordo com
a idade do adotado.
690 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
Podemos encontrar a legislação sobre o benefício citado a partir do
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº
10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica
e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a
mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou
guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos
a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer
jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago,
por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao
cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abando-
no, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluí-
do pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013) (Vigência)

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