Salário-Maternidade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas92-93

Page 92

Até o advento da Lei n. 6.136/74 a licença à maternidade era um dever nitidamente laboral. Com essa norma, a responsabilidade pelo desembolso foi social e juridicamente atribuída à previdência social. Considerada a maternidade como contingência protegível, esse instituto trabalhista transformou-se em benefício previdenciário, embora a razão da transferência do ônus pecuniário tenha sido evitar discriminação contra as mulheres.

Prestação submetida à cogência de norma pública é desrespeitada, particular-mente no tocante ao período de fruição. A doméstica prefere deixar para se afastar do trabalho às portas da délivrance e desfrutar de todos os 120 dias em casa, dando maior atenção ao bebê (ensinando o legislador). Enquanto a lei não for alterada a respeito dos 28 dias, o empregador doméstico corre os riscos inerentes ao acidente de trabalho.

Por sua natureza imprevisível independe de período de carência.

A proteção à maternidade comparece no art. 7º, XVIII, da CF, e está contemplada nos arts. 93 a 103 do RPS. O direito da doméstica e da segurada especial foi preceituado, aliás, restritivamente, na Lei n. 8.861/94. Em seus arts. 391 a 400, a CLT cuida da proteção à maternidade.

O benefício é devido em razão da gravidez em estado adiantado, do nascimento com ou sem vida e do período de aleitamento do nascido. Pode ser concedido na hipótese de parto antecipado e, se vítima de aborto, não criminoso, a segurada tem direito à prestação durante duas semanas. Mesmo antes de seis meses, se sobrevém nascimento com vida, não importando o falecimento logo após, ela se impõe.

A lei não garante o salário-maternidade no caso de aborto criminoso, mas se a segurada ficar incapaz para o trabalho fará jus ao auxílio-doença. Uma disposição vedativa inócua, anacrônica e irreal.

Foi estendido à segurada guardiã ou que adotar criança até 8 anos de idade.

Só tinha direito a servidora sem regime próprio de previdência social e a empregada regida pela CLT ou pela Lei n. 5.889/73 (NPTR), a temporária, a avulsa, a doméstica e a segurada especial. Com a Lei n. 9.876/99 a empresária, autônoma, eventual, garimpeira ou facultativa passaram a fazer jus ao benefício.

A aposentada grávida tem direito e, nesse caso, o patrão doméstico empresa assumirá todo o ônus, sem poder deduzir o valor no Simples Doméstico.

O salário-maternidade é prestação trabalhista cometida à previdência social, espécie de licença médica remunerada em razão da incapacidade para o trabalho...

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