Salário-Habitação

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas478-482

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Os salários in natura têm sido objeto de copiosa legislação e abastados estudos, não só de laboralistas como de previdenciaristas. Os diferentes valores, sempre em crescente número, despertaram o interesse dos especialistas por suas particularidades.

861. Legislação incidente - A promulgação da Lei n. 6.887/1980 despertou inúmeras inquietações nas áreas trabalhista e previdenciária. Norma jurídica especial, dispôs sobre a matéria de custeio e teve grande repercussão na previdência social.

Em seu art. 1º, incluiu parágrafo único no art. 76 da LOPS, com a seguinte redação: "A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário de contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual".

Nossas doutrina e jurisprudência entendem pacificamente no sentido de a cessão de habitação a empregado constitui acréscimo salarial à remuneração. A fonte formal da qual extraem essa conclusão é a CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas" (art. 458).

A partir de sua vigência, o Decreto-lei n. 229/1967 introduziu um § 1º com a seguinte redação: "Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82)".

O valor correspondente à moradia, conhecido como salário-habitação, integrando a remuneração do empregado, consequentemente integra o salário de contribuição previdenciário.

Interpretativamente, elegendo a medida do fato gerador (valor locativo), a administração previdenciária confirma o entendimento anterior, determinando integrar o salário de contribuição: "parcela paga in natura pela empresa, desde que contratualmente estipulada ou habitualmente recebida por força de costume, inclusive o valor locativo da habitação, salvo nas hipóteses das letras c e g do item 39.2" (item 39.1, letra i, da Portaria SPS n. 2/1979).

A letra c do item 39.2 referido cuida dos pagamentos in natura em decorrência de trabalho em local distante

da residência habitual do trabalhador (frentes de trabalho). O órgão gestor esposa doutrina segundo a qual, quando a empresa proporciona a habitação com o propósito de tornar possível a prestação de serviços, tal pagamento in natura não é contraprestacional (Resolução CD/DNPS n. 362, de 5.8.1971, in Processo MTPS n. 130.327/1971).

Na letra g trata da alimentação recebida conforme o Programa Nacional de Alimentação ao Trabalhador (Lei n. 6.321/1976).

As disposições reproduzidas aplicam-se ao empregado regido pela CLT e, excepcionalmente, ao autônomo. Em

particular, aplica-se ao zelador de condomínio residencial. Salvo uma ou outra decisão escoteira, a jurisprudência trabalhista tem entendido: a residência do zelador é cedida em contraprestação pelo trabalho e não para o trabalho.

Não se aplicam ao trabalhador rural; este observa a norma do art. 9º, a, da Lei n. 5.889/1973, mesmo quando segurado obrigatório do RGPS.

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862. Formação do salário-habitação - A cessão da moradia ou o pagamento do abono para aluguel ao empregado surgem mediante acordo expresso ou ajuste tácito.

Na primeira origem, opera-se por determinação de cláusula do contrato de trabalho, inserida por ocasião do início da relação empregatícia, ou, ainda, por alteração, durante a vigência daquele, mas, sempre, expressamente consignada.

Uma segunda origem, o empregador permite ao empregado instalar-se na residência e dele nada cobra por isso. Essa ocupação não é ato simples acontecido ou repetido sem a ciência da empresa; devida a usos e costumes, essa vantagem beneficia quem se utiliza habitualmente da moradia.

Terceira fórmula, de emprego mais recente, é a adotada na agroindústria. Algumas categorias profissionais e patronais da indústria canavieira têm acordado quanto à cessão, cláusula de não composição do valor do salário? habitação na remuneração do empregado. Dissídios são acordos coletivos, normas não estatais, reconhecidas pela doutrina e jurisprudência pátrias como fontes formais do Direito do Trabalho. Tem-se ajustado nesses acordos coletivos o fornecimento de habitação, além dos limites de sua atribuição.

De qualquer forma, res inter alios, se tais convenções coletivas dispõem sobre a integração do salário ou não, contra legem, não têm eficácia nesse particular. Extrapolando sua competência, contrariam o art. 9º da CLT.

Respeitante às obrigações fiscais, a regra é a mesma. As fontes formais inferiores à lei só podem aplicar-se quando favoráveis ao empregado (é o caso) e não contrariem disposições expressas em contrário.

Não se desobriga a empresa do pagamento da contribuição previdenciária, cujo fim social é permitir ao empregado, quando aposentado, receber prestação pecuniária capaz de assegurar-lhe, em princípio, uma moradia de valor assemelhado.

863. Cálculo por dentro e por fora - Dúvida desfeita pela Lei n. 6.887/1980, praticamente por inteiro em relação à previdência social, é a...

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