Salário-Família

AutorHilário Bocchi Junior
Ocupação do AutorAdvogado previdenciário na Bocchi Advogados Associados. Especialista em planejamento de aposentadorias na Aposentfácil. Mestre em direito público
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Quem tem direito

Apenas os empregados e avulsos (urbanos ou rurais) têm direito ao salário-família, que será pago a partir do primeiro dia de trabalho.

Para obter o benefício, será obrigatória a apresentação dos seguin tes documentos:

· Carteira de Trabalho (CTPS);

· Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);

· Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente for menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;

· Comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

· Comprovante de frequência à escola do dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro.

Os aposentados por invalidez, por idade ou enquanto estiverem recebendo auxílio-doença, desde que sejam empre-

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gados ou trabalhadores avulsos, também têm direito às cotas do salário-família.

O empregado doméstico, contribuintes individuais ou equipara dos a autônomo, os segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Quantidade de cotas

O salário-família é pago na forma de cotas e o trabalhador rece berá uma cota para cada filho, enteado ou menor tutelado com idade inferior a 14 anos ou, de qualquer idade, se for inválido.

Caso o pai e a mãe sejam empregados ou trabalhadores avulsos, cada um receberá uma cota simultaneamente para cada filho.

Qual o valor da cota?

O valor da cota é fixado anualmente pelo Ministério da Previdên cia Social e varia de acordo com a faixa do valor da remuneração do trabalhador.

Para saber o valor da cota o leitor pode acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), e na própria home page localizar o espaço onde poderá digitar na busca por palavras o termo "salário-família".

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