Salário de Contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas310-330

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A base de cálculo tomada para mensurar o valor da cotização dos segurados denomina-se salário de contribuição. Medida do fato gerador, frequentemente é confundida com ele próprio, isto é, o direito, o crédito ou o pagamento da remuneração ou dos ganhos habituais do trabalhador, justificando amplos comentários sobre sua natureza, extensão e conteúdo.

O salário de contribuição é grandeza fiscal pecuniária útil para a aferição da contribuição do segurado e do salário de benefício. Por eleição do legislador - e também a remuneração do doméstico e o salário-base dos contribuintes individuais - ele atrai o nível da renda mensal de prestações calculadas.

Seus componentes enfrentam problemas de nomenclatura. As palavras "acréscimo" e "adicionais", bem como "gratificações" são muito frequentemente confundidas ou utilizadas com o mesmo sentido. Às vezes, emprega-se ajuda de custo como salário básico, obrigando os juslaboristas a distinguirem entre própria e imprópria quando, na verdade, são parcelas distintas. Mas o equívoco mais generalizado é tomar a remuneração como sendo sinônimo de salário.

561. Fontes formais - Por seu realce, embora ausente sistematização e transparência necessárias a instituto técnico-jurídico significativo são respeitáveis as fontes formais pertinentes à definição da hipótese de incidência da obrigação fiscal dos segurados sujeitos a desconto (o servidor sem regime próprio, empregado urbano ou rural, avulso e, com particularidades, o doméstico).

Salientam-se as constitucionais e as legais, sem desprezo pelas abaixo destas, convindo examinar normas laborais e relativas à previdência privada e do FGTS. Sem expressão as relativas ao Imposto de Renda ou as sindicais.

a) constitucionais: Em três momentos, com a generalidade ínsita, a Carta Magna menciona a fonte de custeio enfocada. No art. 149, quando alude a contribuições sociais (caput), e no parágrafo único, referindo-se aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Particularmente, no art. 195, I, com respeito ao RGPS. Apropriadamente tratando do tema, no art. 201, § 11, ao referir-se aos ganhos habituais, fornecendo adução ao conceito.

b) legais: O principal dispositivo legal sobre o salário de contribuição é o art. 28 do PCSS e seus nove parágrafos. Modalidade particular, o acordo trabalhista, é referido adiante, no art. 43.

Historicamente, dispuseram as Leis ns. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.950/1981, 7.787/1989, 8.212/1991, 8.870/1994, 9.032/1995, 9.528/1997 e os Decretos-leis ns. 66/1966, 1.910/1981, 2.318/1986 e 2.351/1987. Mais recentemente, as Leis ns. 9.711/1998, 9.732/1998, 9.876/1999, 10.035/2000 e 10.101/2000. Além da Lei n. 12.546/2011 (que trata da desoneração da folha de pagamento).

O art. 28 do PCSS explicita alguns valores integrantes (§§ 2º, 7º e 8º). No § 9º, com 22 alíneas, exemplifica espécies diferentes não integrantes. Nenhuma das duas relações é exaustiva. Ambas não esgotam o universo. O RPS amplia o rol, enfrentando as ferramentas de trabalho (ignoradas pela lei).

c) medidas provisórias: Assim como os antigos Decretos-leis, nos anos 1996/1997, a MP n. 1.523/1996 e suas reedições dispuseram sobre a exigibilidade, afinal convertida na Lei n. 9.528/1997.

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Cuidou de quatro parcelas importantes. Relativamente às diárias para viagem, reviu a redação do § 8º anterior, subtraindo in fine ("pelo seu valor total"), mas abriu a disciplina falando em: "§ 8º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal".

Quer dizer, não solucionou o antigo equívoco considerar remuneratório o quantum inferior a 50%, quando a soma das diárias para viagem a ultrapassa; sabidamente, nesses casos, o trabalhador teve ressarcimento de despesas com viagem e ausente qualquer acréscimo ao seu patrimônio a justificar a incidência.

Acresceu a alínea b: "os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho".

Substituiu a letra d do § 9º ("os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista") por: "a importância recebida a título de férias indenizadas". Comete o mesmo excesso de exigir contribuições sobre valores indenizatórios.

Finalmente: "e) a importância prevista no inciso I do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Refere-se aos 40% do FGTS, quando de demissão desmotivada, multa com caráter indenizatório e, portanto, não remuneratório.

d) laborais: Em seu art. 144 a CLT fixa a não incidência de contribuição sobre o abono de férias.

e) previdência privada: O Decreto-lei n. 2.296/1986 determinou a dispensa de contribuições previdenciárias em relação à parte patronal da patrocinadora de fundo de pensão, despertando interesse doutrinário sobre sua assimilação ou não pela Lei Maior de 1988.

Conforme o Parecer CJ/MTPS n. 107/1992, o órgão gestor entendeu não caber aporte em relação à assistência à saúde propiciada pela empresa.

Inovando, o art. 37, § 9º, r, do RCPS determinou a não integração do "valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes" (grifos nossos), interpretação confirmada pelo Parecer Nota CJ n. 424/1997 e pela Lei n. 9.528/1997.

Para a SPS: "quando a empresa contempla diferentemente os empregados entre si ou seus dirigentes, torna-se

evidente a intenção de tornar o cargo mais atrativo, e nesta situação, a contribuição para a empresa de previdência privada configura-se salário indireto" (item 3 do Despacho de 24.7.1997).

O argumento não convence; volta-se contra o intérprete. A instituição da previdência complementar pode ter surgido com esse animus e ele não deve ser esquecido, mas é mais. Trata-se de conquista política historicamente irreversível. Na verdade, diante da expansão do sistema, se a empresa não institui EFPC diminui a competitividade e não retém o trabalhador no seu quadro. Por acaso, pondo à disposição de todos não estaria atraindo?

A inexigibilidade escora-se no fato de a medida ser prestação previdenciária propiciada pelo empregador e não ter sentido onerá-la. Tem total semelhança com a parte patronal do empregador feita ao FPAS, nunca considerada como base de cálculo de qualquer exação.

A nosso ver, com a dicção do art. 202 da Carta Magna e o art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001, a questão perdeu interesse, definindo-se pela inexigibilidade.

f) decretos presidenciais: No art. 214 e seus 16 parágrafos, o Decreto n. 3.048/1999 disciplina amplamente o conceito, exemplificando em 25 alíneas. Foi precedido por regulamentos históricos: Decretos ns. 48.959-A/1960, 60.501/1967, 72.771/1973, 83.081/1979, 356/1991, 612/1992 e 2.173/1997.

g) regulamentares: As normas regulamentares são vastíssimas. Incluem portarias ministeriais e orientações, ordens de serviço, instruções normativas e, no passado, formulações e entendimentos departamentais.

As principais: Portaria MTPS n. 3.286/1973, Portaria SPS ns. 199/1973, 29/1975, 2/1979 e 9/1978 (itens 39/49), Instrução Normativa SPS n. 2/1994. Foram importantes as 36 formulações da Resolução IAPAS n. 46/1979. Vale a pena consultar as Ordens de Serviço INSS/DSS ns. 48, 50 e 55/1996 (indenização). E a IN n. 45/10.

h) pareceres: Pareceres tratam de assuntos específicos cuidando da inclusão ou não de certas parcelas. Os principais são: 1) direitos autorais (Parecer PGC n. 526/1975 e CJ/MPAS n. 74/1980); 2) salário-habitação (Parecer CJ/MPAS ns. 058/1984, 043/1985 e 01/1988; CJ/INPS n. 107/1969 e PGC n. 135/1982); 3) assistência à saúde (Parecer CJ/MTPS n. 107/1992); 4) ajuda de custo (Parecer AC/IAPI n. 06?02.4/50/1961; AC/INPS n. 23/1969 e PGC n. 526/1975); 5) abono (Parecer AJ/CRPS n. 124/1967); 6) diárias para viagem (Parecer CJ/MPAS n. 75/1980,

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CJ/MTPS ns. 104/1974, 125/1971 e CGR n. 271/1974); 7) salário-alimentação (Parecer CJ/MPAS ns. 10/1977, 79/1977, 31/1977, 24/1978, 40/1980, 40/1981, 58/1984, 25/1986 e 10/1989; Parecer PGC ns. 405/1976, 331/1982 e 43/1985; CJ/INPS ns. 255/1967, 107/1969, 58/1971 e 87/1988); 8) participação nos lucros (Parecer CJ/MPAS n. 547/1996); e 9) valores indenizatórios (Informação CJ/MPAS n. 244/1997).

i) súmulas: Da mesma forma, inúmeras as consolidações de jurisprudência, entre prejulgados, enunciados e súmulas dos diferentes tribunais trabalhistas e da Justiça Federal. São lembradas algumas fontes.

A Súmula TFR n. 167 dita: "A contribuição previdenciária não incide sobre o valor da habitação fornecida por empresa agroindustrial a título de liberalidade, a seus empregados, em observância a acordo coletivo de trabalho".

Já o Enunciado TST n. 78 reza: "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalidade da Lei n. 4.090/62".

O Enunciado TST n. 290 dispõe: "As gratificações, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado".

Para a Súmula STF n. 468: "A base de cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei n. 2.755, de 1956".

Na Súmula STF n. 530 consta: "Na legislação anterior ao artigo 4º da Lei n. 4.749, de 12.8.65, a contribuição para previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no artigo 69 da Lei n. 3.807, de 26.8.60, sobre o 13º salário a que se refere o artigo 3º da Lei n. 4.281, de 8.11.63".

A Súmula STF n. 241 diz: "A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário".

j) tributárias: O CTN, sem embargo de a exação previdenciária não ser tributo, é fonte formal subsidiária. 562. Fato gerador - De forma genérica, não necessariamente precisa, a norma circunscreve a obrigação pecuniária e formal...

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