A(s) Face(s) das Patentes
Autor | Patrícia Maino Wartha |
Cargo | Advogada. Mestre em Direito Público. Doutoranda em Qualidade Ambiental |
Páginas | 29-32 |
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Muito embora seja sabido que a propriedade intelectual pode e deve ser protegida, e que para tanto existem, tanto em âmbito legislativo pátrio quanto internacional, instrumentos que viabilizam isso, é instigante a discussão acerca de até que ponto é possível apropriar-se de certo conhecimento e, quem sabe, até da ciência.
Tal discussão parece sutil à primeira vista, mas, ao se aprofundar o estudo, observa-se que a sutileza se transforma em dificuldade e até perigo.
Em se tratando da legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5o, já disciplinava a propriedade intelectual, assegurando-a e protegendo-a, de forma temporária, "tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País"1. Na sequência observa-se a Lei 9.279, de 1996, regulando, especificamente, direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, a Lei 9.610, de 1998, que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, bem como a Lei 10.196, de 2001, que altera e acresce dispositivos à Lei 9.279 /96.
Para adentrar ao cerne da questão, proteção à propriedade intelectual, inicialmente faz-se imprescindível o aporte à Lei 9.279/96, que traz a possibilidade de registro de uma patente, assegurando ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe
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garanta a propriedade, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em lei2.
É procedida uma vasta análise a nível nacional e internacional para averiguar a originalidade do objeto a ser patenteado3. Constatando-se ado, assegurando-lhe o direito de realmente se tratar de algo inédito,4 obter indenização pela exploração impedir5 terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos, produto, objeto da patente, ou processo obtido diretamente por processo patente-torna-se possível patentear a ideia. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente, conforme o disposto no artigo 39 da Lei 9.279/96.
Em nível mundial verifica-se o PCT, Tratado de Cooperação em Patentes, que é um tratado estabelecido no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Industrial " OMPI (agência especializada da ONU, que cuida dos direitos relativos à patentes de invenção, encarregando-se das convenções internacionais relativas a marcas, direitos de autor e outras manifestações intelectuais), que estabeleceu o princípio de um único pedido de patente válido para todos os países que aderirem ao PCT.
Consoante o Centro de Informação para Inovação (CPI) criou-se a possibilidade de, com um único pedido depositado no PCT garantir a prioridade para a obtenção da patente em todos os países designados. "O sucesso do PCT pode ser medido pelo número de países que aderiram ao Tratado, mais de 125 entre os quais o Brasil, e pelo crescimento do número de pedidos de depósito, que evoluiu de 2.600, em 1979, para mais de 120 mil, em 2004."
Consoante disposição do artigo 42 da Lei 9.279/96, a patente confere ao seu titular o direito de indevida de seu objeto. Possibilita ao titular da patente celebrar contrato de licença para exploração mediante remuneração6. Saliente-se, ainda, que tanto o detentor da patente pode impedir terceiro não autorizado de fazer uso de "sua patente" que a Lei 9.279/96, artigo 183 e seguintes, define como crime essa prática.
Assim sendo, concluído o processo de patenteamento, o "dono da patente" fica habilitado a explorar economicamente a "sua" patente.
Observe-se, pois, que se determinada invenção é patenteada, ela não pode ser utilizada por outra pessoa sem a permissão do detentor da patente, contudo, nos Estados Unidos, conforme relata David B. Resnik, J.D7, as empresas podem recusar a concessão de licenças, a fim de obter uma vantagem sobre seus concorrentes, pois não há uma legislação que exija o licenciamento, o que efetivamente acarreta tra-vamento na evolução do segmento patenteado.
Inobstante, as taxas de licenciamento tornam-se excessivamente onerosas, o que acaba impedindo a investigação e consequentemente avanços e inovações.
Frente a esse cenário questiona-se quanto à possibilidade da prote-ção às patentes acarretarem enges-samento na ciência e tecnologia, e mais, se caracterizam obstáculo ao interesse público.
Pois bem, atente-se que, na legislação brasileira, a patente de invenção terá vigor por vinte anos e a de modelo de utilidade por quinze8. Segundo o artigo A Biotechnology Patent Pool: An Idea Whose Time Has Come?9, verifica-se que o proprietário da patente detém a propriedade da invenção por vinte anos, o que, de certa forma...
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