Condenação - Roubo - Cumprimento da Pena - Regime Semi-Aberto (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 88.978 - PR Órgão julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 22.10.2007
Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima Impetrante: C. C. S.
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Paciente: S. B. S. (preso)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO. REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
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A submissão do paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto no caso de condenação definitiva caracteriza constrangimento ilegal.
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Na hipótese em exame, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
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Na falta de vaga para o cumprimento no regime estipulado na sentença condenatória, mostra-se juridicamente plausível a concessão de prisão domiciliar.
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Ordem concedida para que o paciente possa, desde o início, cumprir a pena no regime que lhe foi imposto na sentença condenatória, ou, não sendo possível, que o aguardo da vaga se dê em casa de albergado ou prisão domiciliar.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
Ministro Arnaldo Esteves Lima - Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SATURNINO BUAVA DOS SANTOS, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e à pena de multa, consistente em 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Insurge-se a impetrante contra acórdão proferido pela 5a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem ali impetrada (HC 414.129-7), mantendo a proibição do apelo em liberdade.
Sustenta, em síntese, que, apesar da imposição do cumprimento da pena em regime semi-aberto, em 2/4/ 07, o paciente foi recolhido para a Cadeia Pública de...
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