Rito Sumaríssimo ou Procedimento Sumaríssimo

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas83-84
Capítulo 18
Rito Sumaríssimo ou Procedimento Sumaríssimo
18.1. Quando um processo tramita no rito sumaríssimo?
O rito sumaríssimo, ou procedimento sumaríssimo, previsto nos arts. 852-A a 852-I, da CLT, envolve dissídios indivi-
duais cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que não cabe contra a Administração Pública.
CLT, art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento
da reclamação cam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
Para que uma ação possa tramitar no rito sumaríssimo, não basta que o valor da causa seja de até 40 salários
mínimos, pois alguns outros requisitos devem ainda ser observados, como o fato de que o pedido deve ser certo e
determinado, indicando o valor correspondente, e o Reclamante deve indicar corretamente o nome e endereço do
Reclamado, pois não se admite citação por edital.
Em o Reclamante não atendendo as exigências de pedido certo e determinado e correta indicação do nome/endereço
do Reclamado, ocorrerá o arquivamento da Ação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Na
prática, no entanto, essa condenação quase não ocorre.
Em havendo mudanças de endereços durante o curso do processo, cabe às partes e Advogados a devida comunicação,
reputando-se ecazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação:
CLT, art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta
especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação
e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
ecazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo deverão ser instruídas e julgadas em audiência única (o que dicilmente
ocorre, na prática):
CLT, art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
CLT, art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem
como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
18.2. Quantas testemunhas cada parte pode indicar, no procedimento sumaríssimo?
Cada parte poderá apresentar até 02 testemunhas, que deverão ir à audiência independentemente de intimação,
sendo deferida a intimação da testemunha que apesar de comprovadamente convidada, deixou de comparecer (é preciso
que a parte demonstre que convidou a testemunha para a audiência, o que pode ser feito através de um documento
escrito com assinatura da outra parte, ou de um e-mail, dentre outros).
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 83 16/10/2018 13:13:05

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT