Comentários ao Processo: 13811.002485/98-88 do CARF

AutorAlexandre Pontieri

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL DE IRPJ. SALDO NEGATIVO - O prazo decadencial para o sujeito passivo, que optou pela apuração mensal do lucro real, pedir a restituição de saldo negativo de IRPJ começa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração. O pedido de restituição formalizado em 28/12/1998, referente aos saldos negativos de IRPJ apurados no período de janeiro a novembro, de 1993, foi atingido pela decadência. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Conforme § 40, do art. 74, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Dcomp para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do § 5 0 do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contado da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. Vistos, relatados e...

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