Comentários ao Processo: 13005.001311/2001-87 do CARF

AutorAlexandre Pontieri

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

Período de apuração: 01/071/2000 a 30/09/2000.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe.

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO.

Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e COFINS, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo.

AQUISIÇÕES A COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. INCLUSÃO.

Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas a partir de novembro de 1999 dão direito ao Crédito Presumido do IPI, porque a partir daquele mês cessou a isenção relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 60, I, da Lei Complementar n° 70/91 e revogada pela MP n° 2.158-35/2001.

ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO SÚMULA N° 12/12007

Nos termos da Súmula n° 12/2007 do Segundo Conselho de Contribuintes, não integram a base de cálculo do...

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