Comentários ao Processo: 10665.000729/2003-77 do CARF

AutorAlexandre Pontieri

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998CRÉDITO PRESUMIDO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS NO MERCADO INTERNO. O produtor e exportador de produtos não-tributados no mercado interno têm direito ao crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. GOZO DE INCENTIVO FISCAL. IPI. EXPORTAÇÃO. A exigência contida no art. 1° da Lei nº 9.363/96 em relação as variáveis que devem compor a base de cálculo é de que tenha incidido as contribuições sociais quando da aquisição dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens), adquiridos no mercado interno e utilizados no...

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