Honorários advocatícios. Ausência de assistência social (Processo n. TST-RR-15.100-36-2007-5-04-0382 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas90-96

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RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.

A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas n. 219, I, e n. 329, firmou-se no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/70, referentes à assistência sindical e à hipossuficiência econômica. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios, amparado, apenas, na hipossuficiência do autor. Não tendo sido satisfeitos os requisitos previstos na Lei n. 5.584/70, impõe-se o provimento do apelo para adequar-se a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte, excluindo da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-15.100-36-2007-5-04-0382 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-15100-36.2007.5.04.0382, em que é recorrente Calçados Azaleia S.A. e recorrido Vidalício Dias da Silva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, median-te acórdão às fls. 1069-1107, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento: de adicional de insalubridade, em grau médio, no período imprescrito, com reflexos legais, fixando, como sua base de cálculo, o salário base contratual; de adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas, até 24.07.2004, bem como seus reflexos; de diferenças de adicional noturno; de restituição dos descontos de mensalidades do plano de saúde no 13º salário; de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor bruto do crédito do autor; e, ainda, estabelecer que na apuração das diferenças de horas extras deferidas deve ser observada a tolerância prevista no § 1º do art. 58 da CLT, permanecendo os demais aspectos da condenação.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 1113-1143, postulando a reforma do julgado, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT.

O recurso de revista foi admitido pela decisão monocrática acostada às fls. 1155-1156.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de re-vista, conforme certidão exarada à fl. 1161.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à regularidade de representação (fls. 53-55), à tempestividade (fls. 1109 e 1113 - dos autos digitalizados) e preparo (fls. 441, 495, 496, 558, 577 e 579 - dos autos originais), passa-se ao exame dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL

O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o

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valor bruto do crédito do reclamante, pelos seguintes fundamentos exarados à fl. 1101, litteris:

Busca a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de honorários assistenciais.

Com razão.

Entende a Juíza Relatora que a assistência judiciária gratuita, na Justiça do Trabalho, decorre do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 5.584/70, não implementados in casu, haja vista a ausência de credencial sindical concedida por sindicato que representa a categoria da autora. É este o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula n. 219 do TST.

Nada obstante, o entendimento que prevalece na Turma, vencida a Juíza Relatora, é no sentido de que se considera cabível a condenação em honorários assistenciais pela aplicação da Lei n. 1.060/50, que dispõe que a assistência judiciária compreende, entre outros benefícios, os honorários de advogado, uma vez que não se pode atribuir aos sindicatos o monopólio sobre a assistência judiciária.

Assim, tendo sido apresentada a declaração de pobreza (fl. 12), vencida a Juíza Relatora, dá-se provimento ao recur-so, para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor bruto do crédito atribuído ao autor.

A reclamada, no recurso de revista, sustenta que a decisão proferida, in casu, não atendeu ao disposto na Lei n. 5.584/70. Indica contrariedade às Súmulas ns. 219, I e 329 do TST. Transcreve arestos à divergência.

À análise.

Na hipótese, consoante se observa do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais, amparado, apenas, na hipossuficiência do autor.

Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contrariou as supramencionadas Súmulas, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos necessários para o deferimento dos honorários de advogado previstos na Lei n. 5.584/70, quais sejam a assistência pelo sindicato e o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 305 da SBDI-1 do TST, in litteris:

HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIçA DO TRABALHO

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

CONHEÇO do recurso, por contrariedade às Súmulas ns. 219, I, e 329 do TST.

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à remuneração das férias em dobro, relativamente aos períodos em que a concessão se dá em período inferior a dez dias.

A fundamentação é a seguinte, verbis:

O Julgador de origem considerou irregular o fracionamento de férias nos períodos relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003, condenando a ré ao pagamento de 30 dias de férias, em dobro, em relação a cada período, com acréscimo de 1/3. Em relação aos períodos 2004, 2005 e 2006, reconheceu que houve o correto pagamento (fls. 436-437).

O autor se insurge contra a decisão em relação aos períodos de 2004 e 2005, asseverando que consoante amostragem realizada e quadro demonstrativo do laudo contábil, todas as férias do contrato foram fracionadas, contrariando as normas que regem a matéria, independente de serem por períodos superiores ou inferiores a dez dias. Aduz que somente em casos excepcionais é permitido o fracionamento, o que não ocorreu, devendo os dias irregularmente concedidos serem considerados como meras licenças remuneradas. Em conseqüência, pede a majoração da condenação para a integralidade das férias referentes aos períodos aquisitivos 2004 e 2005, em dobro, com acréscimo de 1/3.

Já a reclamada se volta contra a condenação imposta. Assevera que restou comprovado que o recorrido recebeu e gozou férias no prazo de concessão estabelecido no art. 134, com o adicional de 1/3, não restando diferenças a serem satisfeitas. Assevera que nos termos do art. 137 da CLT e Súmula n. 81 do TST, cabem férias em dobro se forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 do mesmo diploma legal, razão pela qual o fracionamento ou antecipação no gozo das férias não gera direito a novo pagamento, quanto mais na forma dobrada. Destaca que a adoção do ano civil possui autorização nas normas coletivas, e que o critério não traz prejuízo ao trabalhador, que sempre goza as férias de forma antecipada. Aduz, ainda, que inexiste base legal para o deferimento do acréscimo de 1/3, pois o art. 137 da CLT estabelece tão-somente a dobra. Requer seja absolvida da condenação imposta.

À análise. Inicialmente, há que se ter presente que a fruição das férias não é apenas direito, mas dever do empregado, proibindo a lei que se trabalhe durante o período, sob pena de inviabilizar-se o instituto. Tratando-se de férias coletivas, incide o disposto no parágrafo 1º do artigo 139 da CLT, in verbis:

‘As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos’.

A par disso, a fim de assegurar ao trabalhador o descanso anual, o legislador dispôs, no artigo 137 da CLT, que as férias concedidas após o prazo legal sejam pagas em dobro.

Saliente-se, igualmente, que o abono previsto na lei, sem dúvida, tem por finalidade propiciar ao trabalhador melhores condições para a fruição do referido direito. E, a toda evidência, a dobra, quando devida, incide também sobre o abono, que integra o pagamento das férias para todos os efeitos.

No caso de férias coletivas - cuja concessão, na espécie, é demonstrada pelos comunicados das fls. 76 a 82, o artigo 140 da CLT dispõe que:

‘Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo’.

A planilha da fl. 69 indica que os períodos aquisitivos das férias coletivas coincidiam com o ano civil.

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Consideradas tais circunstâncias, constata-se, à luz da prova, que o autor, no período não prescrito (a partir de...

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