Imobiliário. Animus domini é requisito indispensável para usucapião

AutorDes. Nelson José Gonzaga
Páginas66-67

Page 66

Animus domini é requisito indispensável para usucapião

Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Escritura pública de comodato. Falecimento da comodatária. Notiicação da sucessão para desocupação. Esbulho. Requisitos da possessória demonstrados. Exceção de usucapião desacolhida. Benfeitorias. Indenização. Afastada a preliminar de incompetência do juízo. Anterior ação de usucapião que está arquivada por desistência da autora, inexistindo conexão. Demonstrado que a autora, titular de domínio, cedeu em comodato a área para a ré, que veio a falecer, caracterizada a posse anterior, que acabou perdida, pelo esbulho cometido pela sucessão, no mo-mento em que, notiicada, se negou à de-socupação do imóvel. Requisitos do art. 927 do CPC preenchidos. Posse direta, resultante de comodato, permissão, assim como a mera detenção, são situações que excluem o animus domini, pois se possui o bem em nome alheio, onde nem posse há. Nestas condições, ausente o ânimo de dono, defeso se mostra alegar usucapião. Exceção de usucapião inocorrente. A indenização por benfeitorias realizadas pela comodatária somente pode ser excepcionalmente deferida, caso demonstrado serem extraordinárias, desvinculadas do regular uso e gozo da coisa, realizadas com a anuência da empresa comodante. Inteligência do art. 584 do CCB. Benfeitorias feitas sem o conhecimento da comodante, para comodidade da comodatária, ou ainda para utilização do imóvel com destinação diversa da que consta no ajuste, que não merecem indenização. Sentença conirmada. Negaram provimento aos re-cursos. Unanime.

(TJ/RS - Ap. Cível n. 70043141522 - 18a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Nelson José Gonzaga - Fonte: DJ, 02.10.2013).

NOTA BONIJURIS: Destacamos trecho da doutrina de Arnaldo Rizzardo: "... Em primeiro lugar, há de conigurar-se como posse com animus domini a própria para o usucapião. A pessoa que mantém a posse deve exercê-la em seu nome próprio ou pessoal, com a intenção de dono. É a preponderância do elemento animus, ou intenção, da teoria subjetiva de Savigny. O possuidor deve ter a coisa para si, ou seja, animus rem sibi habendi. Salienta Ulderico Pires dos Santos (Usucapião - Doutrina, Jurisprudência e Prática, p. 19): ‘Como é notório, todo aquele que sabe que a coisa não lhe pertence não é detentor da posse ad usucapionem, por que esta exige animus domni. Quer dizer: se o possuidor não izer a prova de que possui o imóvel como seu, não há que se cogitar de usucapião porque a...

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