Imobiliário
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível n. 997917-3
Órgãojulgador: 17a. Câmara Cível
Fonte:DJ, 11.02.2014
Relator: Desembargador Vicente Del
PreteMisurelli
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CO-PROPRIETÁRIO DE PARTE IDEAL INSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. POSSE LOCALIZADA E EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE DENTRO DE ÁREA IDEAL PERTENCENTE A UM CONDOMÍNIO. INTERESSE DE AGIR PARA RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DE ÁREA CERTA. EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO PELA CORTE DE APELAÇÃO. ART. 515, § 30/CPC. POSSE OSTENSIVA. "ANIMUS DOMINI". JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 997917-3, de Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que são Apelantes (...) E OUTRO e Interessados (...) E OUTRO.
Em ação de usucapião (autos n° 0001898- 08.2007.8.16.0026), o MM°. Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos de Campo Largo, jul-gou extinto o feito com base no art. 267, VI, CPC, por falta de interesse de agir, tendo em vista que os autores buscam a divisão da área por eles adquirida, não sendo a ação de usucapião adequada para esses fins. Assim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais (fls. 147/150-v).
Inconformados, os autores ape-lam (fls. 155/173), aduzindo apossi-bilidade de ingresso da presente medida para regularização e unificacao de título sobre área ideal pertencente a condomínio.
Sem Contrarrazões (fls. 179).
Não foram apresentadas objeções pelos órgãos públicos.
É o relatório.
VOTO
Os autores pretendem individualizar e titular com exclusividade a área que possuem, embora como titulares do domínio, dentro de uma área maior, ou seja, são condôminos e, que a despeito de deterem o domínio de uma fração ideal, podem, pela usucapião e não necessariamen-te pela ação de divisão, pôr fim ao condomínio e separar a sua área da área remanescente.
Argumento não aceito pelo MM. Juiz, que reputou ausente o interesse de agir.
Do mérito do Recurso.
A viabilidade da ação de usucapião (interesse de agir) para defi-nição da propriedade exclusiva do condômino sobre determinada área de terras, que corresponde a sua fra-ção ideal na área maior, pondo fim a sua condição de comunheiro, é francamente admitida pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça: O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domi-ni pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (REsp 668131/PR RECURSO ESPECIAL 2004/0076077-
4)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECI-SÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte firmou entendi-mento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus pró-prios fundamentos.
Agravo improvido (AgRg no Ag 731971/MS AGRAVO REGIMEN-TAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0215038-1.)
AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO.
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