Imobiliário

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Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.401.815 – ES

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 13.12.2013

Relator: Ministra Nancy Andrighi

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES. SUSPENSÃO
DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO

INDEVIDA DA SITUAÇÃO
DE INADIMPLÊNCIA.

VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação declaratória distribuída em 22.03.2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26.09.2013.
2. Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão recorrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição enseja compensação por danos morais.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essen-ciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial.
5. Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva.
6. O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade.
7. Recurso especial provido.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformi-dade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2013

(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/ES.

Ação: declaratória cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHOPIN.

Relatou a recorrente ser proprietária e possuidora do apartamento 801 do Edifício Chopin, nele residindo desde 1994.

Afirmou, ainda, que sempre honrou com as taxas condominiais, em valor mensal de quase R$ 3.000,00 (três mil reais) até que se encontrou em situação de dificuldades financeiras, de modo que deixou de pagar, até a data do ajuizamento da ação, duas taxas condominiais.

Ademais, sustentou que foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que dão acesso a sua residência, o que teria sido autorizado em Assembleia Geral Ex-traordinária, ante o inadimplemento das taxas condominiais por mais de trinta dias.

A autora, então, requereu a declaração de nulidade da deliberação da assembleia, em virtude da ilegalidade da sanção. Ressaltou que a medida impede o acesso a sua unidade residencial, pois o edifício tem um apartamento por andar, obrigando a autora, seu marido, dois filhos e seus netos, ainda crianças, a subir e descer diversos lances de escadas até o oitavo pavimento.

Diante da ilegalidade da suspensão dos serviços, asseverou que a situação vexatória a que foi submetida teria lhe causado abalos morais a ensejarem a necessária compensação.

Decisão liminar (fls. 29/33): deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o recorrido procedesse à reprogramação do elevador ao 8º andar.

Contestação (fls. 37/49): sustentou a ilegitimidade ativa da recorrente, porquanto o imóvel pertenceria ao seu marido, o Sr. (...).

O condomínio aduziu também a legalidade da medida, haja vista a válida deliberação da assembleia, o que sujeitaria todos os condôminos. Outrossim, asseverou que a livre...

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