Tributário

AutorArnaldo Esteves Lima
Páginas76-77

Page 76

Contribuição de melhoria só pode ser instituída mediante lei prévia e específica

Tributário. Contribuição de melhoria. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(STJ - Rec. Especial n. 1326502/RS - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Ari Pargendler - Fonte: Fonte: DJe, 25.04.2013).

Contribuinte de fato possui legitimidade ativa ad causam para pleitear repetição de indébito de ICMS cobrado indevidamente na conta de energia elétrica

Recurso ordinário em mandado de segurança. Processual Civil. Tributário. ICMS. Legitimidade ad causam do consumidor (contribuinte de fato) para demandar o poder público em razão de ICMS que entenda indevido especificamente quando o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Tema já julgado em recurso representativo da controvérsia. 1. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para mane-jar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou manda-mental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. 2. Excepcionalmente, tal precedente não se aplica para os casos em que a demanda é ajuizada pelo consumidor de energia elétrica (contribuinte de fato) para questionar o ICMS que entende indevido quando o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviço público de energia elétrica. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.299.303 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 08.08.2012. 3. Ante o exposto, com fundamentos diversos, acompanho o voto do então Relator Min. Teori Albino Zavascki e dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar a renovação do julgamento de mérito pela Corte de Origem.

(STJ - Rec. Ordinário em Mand. de Segurança n. 29475/RJ - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Teori Albino Zavaski - Fonte: DJe, 29.04.2013).

Inclusão do lucro presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ

Processual civil. Tributário. Imposto de...

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