Tributário

AutorDias Toffoli
Páginas61-63

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A IMÓVEL PERTENCENTE À ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Supremo Tribunal Federal

Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n. 742.230/SP

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 03.05.2013

Relator: Ministro Dias Toffoli

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE O IMÓVEL ESTAR RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS NORMAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DE MODO A MAXIMIZAR O SEU POTENCIAL DE EFETIVIDADE.

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos do constituinte originário.

  2. A Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 12 de março de 2013.

    MINISTRO DIAS TOFFOLI

    Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

    Município de São Paulo interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

    "Mitra Arquidiocesana de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário fundado na letra "a" do permissivo constitucional.

    Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Quarta Câmara "A" de

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    Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    "IPTU - Tributário Entidade Religiosa

    - Imunidade - É de conhecimento de todos que a Mitra Arquidiocesana de São Paulo é instituição religiosa, sem fins lucrativos, que se propõe ao exercício da caridade aos desamparados e com fins filantrópicos, mas não ficou devidamente provado que o imóvel, sobre o qual incide a cobrança impugnada destina-se às finalidades essenciais da apelante - Recurso provido" (fl. 16).

    Alega a recorrente que o acórdão recorrido ao não reconhecer a imunidade tributária relativamente ao IPTU, objeto de execução fiscal, "no sentido de que não houve o atendimento das finalidades essenciais, visto que o imóvel encontra-se locado a terceiros, atribuindo, portanto, à Recorrente, atividade lucrativa", afrontou o art. 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

    Sustenta, ainda, confronto com jurisprudência pacífica deste Tribunal, inclusive com a Súmula 724/STF.

    Decido.

    Eis a moldura fática delineada no v. acórdão recorrido:

    "Pese embora seja cediço que a apelante é instituição religiosa, sem finalidade lucrativa e que tem por escopo o exercício da caridade aos desamparados, com fins lucrativos, não demonstrou em momento algum que o imóvel em apreço destina-se a suas finalidades essenciais, deixa claro, ao contrário, que está...

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