Tributário
Autor | Dias Toffoli |
Páginas | 61-63 |
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A IMÓVEL PERTENCENTE À ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Supremo Tribunal Federal
Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n. 742.230/SP
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJe, 03.05.2013
Relator: Ministro Dias Toffoli
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE O IMÓVEL ESTAR RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS NORMAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DE MODO A MAXIMIZAR O SEU POTENCIAL DE EFETIVIDADE.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos do constituinte originário.
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A Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de março de 2013.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Município de São Paulo interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
"Mitra Arquidiocesana de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário fundado na letra "a" do permissivo constitucional.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Quarta Câmara "A" de
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Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"IPTU - Tributário Entidade Religiosa
- Imunidade - É de conhecimento de todos que a Mitra Arquidiocesana de São Paulo é instituição religiosa, sem fins lucrativos, que se propõe ao exercício da caridade aos desamparados e com fins filantrópicos, mas não ficou devidamente provado que o imóvel, sobre o qual incide a cobrança impugnada destina-se às finalidades essenciais da apelante - Recurso provido" (fl. 16).
Alega a recorrente que o acórdão recorrido ao não reconhecer a imunidade tributária relativamente ao IPTU, objeto de execução fiscal, "no sentido de que não houve o atendimento das finalidades essenciais, visto que o imóvel encontra-se locado a terceiros, atribuindo, portanto, à Recorrente, atividade lucrativa", afrontou o art. 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, confronto com jurisprudência pacífica deste Tribunal, inclusive com a Súmula 724/STF.
Decido.
Eis a moldura fática delineada no v. acórdão recorrido:
"Pese embora seja cediço que a apelante é instituição religiosa, sem finalidade lucrativa e que tem por escopo o exercício da caridade aos desamparados, com fins lucrativos, não demonstrou em momento algum que o imóvel em apreço destina-se a suas finalidades essenciais, deixa claro, ao contrário, que está...
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