Tributário

AutorCarlos Roberto Lofego Caníbal
Páginas73-74

Page 73

Conselho profissional não é isento de custas processuais

Processual Civil. Recurso especial interposto por conselho de fiscalização profissional. Preparo. Art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Deserção. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não recolhe, na origem, a importância das custas processuais. 2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes. 3. Esse entendimento foi referendado no Recurso Especial n. 1.338.247/ RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - Ag. Regimental no Agravo em Rec. Especial n. 249709/RJ - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Castro Meira - Fonte: DJe, 06.12.2012).

NOTA BONIJURIS: Art. 4° da Lei 9.289/96: "São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de máfé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."

Constituição definitiva do crédito inicia a prescrição de cobrança do IPVA

Agravo de instrumento. Direito Tributário. Execução fiscal. IPVA. Exceção de pré-executivi-dade. Prescrição. Configuração parcial. Tratando-se de IPVA, tributo periódico e sujeito a lançamento de ofício, o prazo prescricional tem sua fluência a contar da constituição definitiva do crédito que, consoante entendimento pacificado no egrégio STJ, corresponde à data do vencimento da obrigação com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento, salvo impugnação ao lançamento ou qualquer causa suspensiva, impeditiva ou inter-ruptiva da prescrição. Precedentes do 11º Grupo Cível e do e. STJ. Caso em que, transcorridos mais de cinco anos entre a constituição...

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