Rigidez e flexibilidade do processo ordinário de cognição

AutorRemo Caponi
CargoProfessore Ordinario nell´Università degli Studi di Firenze, Italia. Senior global research fellow New York University
Páginas531-549
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 531-549
www.redp.uerj.br
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RIGIDEZ E FLEXIBILIDADE DO PROCESSO ORDINÁRIO DE COGNIÇÃO
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STIFFNESS AND FLEXIBILITY OF COGNITION PROCESS
Remo Caponi
Professore Ordinario nell´Università degli Studi di
Firenze, Italia. Senior global research fellow New York
University.
remo.caponi@gmail.com
RESUMO: O artigo analisa as diferenças entre o processo de cognição plena e sumário
sob a perspectiva do direito da União Europeia
PALAVRAS-CHAVE: Cognição sumária. Cognição plena. União Europeia.
ABSTRACT: The present article analyzes the diferences between summary and full
cognition under the perspetive of European Law.
KEYWORDS: Summary cognition; full cognition; European Union.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Princípio da legalidade na gestão do processo: origens
históricas 3. Garantias constitucionais do processo civil 4. Distinção entre congnição
plena e cognição sumária 5. Características fundamentais do “rito ordinário” 6.
Modelos de rito ordinário 7. Alternativas 8. Segue: um ou mais modelos de tratamento
9. Segue: prazos legislativos ou judiciais, rígidos ou elásticos 10. Distinção entre
cognição plena e cognição sumária: conclusão 11. Situação italiana
1
Artigo recebido em 16/10/2016, sob dispensa de revisão.
2
No original: Rigidità e flessibilità del processo ordinario di cognizione . Traduzido para o português por
Michele Pedrosa Paumgartten, doutoranda em Direito Processual na UERJ, professora de Direito
Processual Civil no IBMEC/RJ. O texto constitui a base da intervenção do Professor Remo Caponi na
XXV Jornada Iberoamericana de Direito Processual e XI Jornada Brasileira de Direito P rocessual sobre a
“Formação, deformação e transformação do direito pro cessual”, em homenagem à Professora Ada
Pelegrini Grinover, Recife , 1 5-17 de setembro de 2016. As pesquisas que conduziram à elaboração desta
contribuição foram convertidas no painel PRIN 2012, 2012SAM3KM, “A codificação do procedimento
da União Europeia” [La codificazione dei procedimenti dell’Unione europea”] ( coordenado pelo prof.
Jacques Ziller, Università degli studi di Pavia), financiado pelo MIUR.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 531-549
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1. No âmbito da XXV Jornada Iberoamericana e XI Jornada Brasileira de Direito
Processual, os organizadores da conferência nos convidam a refletir, entre outros
assuntos, sobre a distinção entre “procedimentos rígidos e procedimentos flexíveis”.
Soube que na época, o tema foi sugerido pela professora Ada Pelegrini, a quem gostaria
de dedicar a minha exposição com admiração e afeto.
Embora seja um estudioso do processo civil que prefere uma análise funcional
dos institutos, desta vez realizarei uma análise preponderantemente estrutural e
concentrarei minha atenção no processo ordinário de cognição, aprofundando a
distinção entre processos rígidos e processos flexíveis conforme a disciplina da ordem
procedimental seja confiada à Constituição, à lei ou ao poder discricionário do juiz, ou
ainda, como geralmente ocorre, à uma mistura mais um menos equilibrada entre estes
componentes, aos quais é adicionada a autonomia privada das partes
3
.
2. Primeiramente, podemos tomar em consideração as origens históricas da
afirmação do princípio da legalidade na disciplina processual, que ocorreu graças a
profunda mudança no clima cultural e político que, entre o século XVII e XVIII,
marcou o surgimento gradual dos modernos ordenamentos processuais na Europa
continental. O objetivo do Estado moderno de se apropriar da função de fazer justiça e
de reivindicar para si o monopólio da gestão do processo, relegou à margem uma
dimensão de justiça não estatal, produzida em um processo o ordo iudiciarius
medieval cujos princípios de desenvolvimento originavam-se nas regras de retórica e
ética, regras elaboradas, por conseguinte, pela mesma comunidade a que pertenciam os
protagonistas do enredo processual
4
.
3
Sobre a última, conferir: CAPONI, Remo. Autonomia privata e processo civile: gli accordi processuali.
Rivista Trimestrale di diritto e procedure civile, pp. 99-120, 2008.
4
Cfr: GIULIANI, A. Ordine isonomico ed ordine asimmetrico: “nuova retorica” e teoria del pro cesso, in:
Sociologia del diritto, 1986, p. 81 ss.; ID., L'ordo judiciarius medioevale (riflessioni su un modello puro
di ordine isonomico), Riv. dir. proc., 1988, 598 ss.; ID., verbete Prova in genere (filosofia del diritto),
Enc. del Dir., XXXVII, Milano, 1988, 518 ss. Sobre a origem da moderna concepção de processo, o leitor
pode conferir as obras de: PICARDI, Nicola. verbete Processo (dir. moderno), Enc. del Dir., XXXVI,
Milano, 1987, 101 ss., principalmente 110 ss.; ID., verbete Codice di procedura civile (presupposti storici
e logici), Digesto delle Discipline Privatistiche, sezione civile, II, Torino, 1988, 457 ss., principalmente
461 ss.; finalmente os ensaios coletados em Modelli storici della procedura continentale, t. I I, Dall'ordo
iudiciarius al codice di procedura, por sua vez englobados em L’educazione giuridica, a cura di A.

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