Férias. Pagamento fora do prazo (Processo n. TST-RR-60.200-71-2011-5-21-0003 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas84-85

Page 84

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTIGOS 137 E 145 DA CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 386 da SBDI-1 desta Corte Superior.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-60.200-71-2011-5-21-0003 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-60200-71.2011.5.21.0003, em que é recorrente Manoel Jusselino de Almeida e Silva e recorrida Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. - Datanorte/RN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, median-te o acórdão às fls. 230-234, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante mantendo a sentença em que se entendeu indevido o pagamento em dobro das férias.

O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 284-296), com amparo nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, sustentando que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que as férias sejam gozadas à época própria, é devido seu pagamento em dobro caso o empregador descumpra o prazo previsto no art. 145 da CLT.

Admitido o recurso de revista (fls. 358-360), a reclamada não apresentou as contrarrazões (certidão à fl. 366).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 236 e 240), tem representação regular (fl. 12), sendo dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, adotando os seguintes fundamentos, verbis (fls. 231-233):

No caso dos autos, não houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na Lei, haja vista que o terço constitucional e o abono do art. 134 eram pagos antes da fruição das férias, conforme se verifica dos contracheques colacionados aos autos (recibos de pagamento anexados pelo autor, às fls. 14-18, cotejados com as anotações da CTPS do autor - fl. 12/13), e as férias no curso da fruição do direito.

Dessa forma, verifica-se que o caso dos autos não se insere no que preceitua o art. 137 da CLT, que tem a seguinte redação:

‘Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo’.

O art. 134 estabelece que as...

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