Redução de carga horária, salário família e pensão para dependente inválido

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas145-148

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Redução de carga horária

Benefício que autoriza a redução da carga horária do servidor que comprovar ser responsável legal por dependente deficiente, ou que possua patologias incapacitantes. Pode variar de um regime jurídico para outro.

No município do Rio de Janeiro, em sua Lei Orgânica, de 1990:

Título IV - Da Administração Pública

Capítulo IV - Dos Servidores Municipais

Seção I - Disposições Preliminares

Subseção II - Dos Direitos dos Servidores

· Art. 177. São assegurados aos servidores públicos do Município:

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- Inciso XXVIII - redução de cinquenta por cento da carga horária de trabalho do servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial, por portador de deficiência ou de patologias que levem a incapacidade temporária ou permanente.

Em outros municípios, pode haver variação no percentual concedido, porém, sempre especificado por meio de legislação!

Salário-família

É um auxílio pecuniário especial concedido pelo Município ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Habitualmente é concedido ao funcionário:

- pela esposa que não exerça atividade remunerada;

- pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada;

- por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada;

- por filho inválido;

- por filho estudante que frequente curso superior e que não exerça atividade remunerada até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

- pela filha solteira sem economia própria que viva às expensas do funcionário;

- pelo ascendente sem rendimento própria que viva às expensas do funcionário.

Parágrafo único. Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

Quando o pai e mãe forem, ambos, funcionários do Município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados por autorização judicial, os beneficiários.

Portanto, a avaliação pericial, em termos de salário-família, é necessária à caracterização da invalidez, no caso de...

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