RGPD: uma revolução invisível

AutorAfonso Araújo Neto
Páginas62-70

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Excertos

“O que percebe-se agora é que a sociedade colhe as vantagens das novas tecnologias, mas tendo como custo a perda completa do controlo que as pessoas têm sobre seus próprios dados pessoais”

“No novo regulamento, os princípios de segurança e privacidade por defeito são obrigatórios desde a concepção dos serviços, e em tese um serviço que faça tratamento de dados pessoais não pode nem ser oferecido caso não atenda esses requisitos”

“O RGPD é uma revolução invisível, que se der certo trará benefícios a todos, mas não sem consequências”

“Uma solução de backup adequada é uma que convence o titular dos dados de que ele tem o seu direito de ser esquecido preservado”

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A regulamentação geral sobre a Proteção de Dados (rgPD), regulamento 2016/679 do Parlamento europeu, arranca oficialmente a 25 de maio de 2018, e substitui a atual Diretiva de Proteção de Dados 95/46/Ce. superficialmente, tanto o rgPD quanto a diretiva são similares, e buscam os mesmos objetivos. ainda assim, são os detalhes do rgPD que provavelmente o tornam uma novidade sem precedentes, com possibilidade de impacto ainda não visto no mundo informático e por conseguinte na sociedade. um impacto com custos altos e mudanças de paradigma, mas que entretanto serão definitivamente benéficos aos cidadãos a longo prazo. Para compreender a natureza desses impactos, é necessário entender-se a natureza das diferenças entre o rgPD e a Diretiva, e também entre o rgPD e a segurança da informação.

Não é novidade que a Diretiva de Proteção de Dados 95/46/Ce, lei 67/98 em Portugal, embora em vigor há 19 anos, tenha impacto muito limitado no dia a dia das pessoas. Muitas nem sabem que a lei existe, ou se sabem, do que ela trata e quais os direitos e deveres ela estabelece. são diversas as razões para esta situação, e a maioria delas pode indiretamente ser atribuída à sociedade que encontrávamos nos anos 1990, quando a diretiva foi criada, e também aos legisladores que a redigiram. um exemplo bastante simples da mentalidade dos legisladores da época pode ser deduzido do “Considerando” número 2 da própria diretiva, que declara um de seus fundamentos:

(2) Considerando que os sistemas de tratamento de dados estão ao serviço do Homem; que devem respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou da sua residência, especialmente a vida privada, e contribuir para o progresso económico e social, o desenvolvimento do comércio e o bem-estar dos indivíduos;

Percebe-se pelo texto que a preocupação maior é a de que os sistemas de tratamento de dados, que em última instância serão massivamente informatizados no futuro da época, devem respeitar os “direitos fundamentais das pessoas singulares”, mas devem também, antes de mais nada, contribuir para o progresso social. os direitos

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fundamentais a que o texto se refere passam necessariamente pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (direito à privacidade) e pelos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (direito à privacidade de à proteção de dados). De fato, esperava-se progresso, respeito e bom senso.

Os legisladores do século 21, particularmente nos últimos anos, têm outra sociedade em vista. uma de massiva informatização e de insegurança por defeito, onde a falta de ética e respeito são regulares e esperadas. o tom do discurso passa a ser outro, e no primeiro “Considerando” o rgPD já declara o que passa a ser a linha mestra do novo regulamento:

(1) a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental.

Os legisladores sabem que a informatização já foi feita e continua em franca escalada, não existe regresso. o que percebe-se agora é que a sociedade colhe as...

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