Revistas e periódicos: uma obra coletiva

AutorHildebrando Pontes Neto e Leonardo Machado Pontes
Ocupação do AutorAdvogado/Bacharéu em Direito
Páginas269-324
REVISTAS E PERIÓDICOS:
uma obra coletiva
Hildebrando Pontes Neto
Leonardo Machado Pontes 1
Considerações iniciais
O presente parecer tem por objetivo analisar qual o regime jurídico apli-
cável às revistas e aos periódicos. Em outras palavras, se as revistas ou se os
periódicos seriam uma obra coletiva.
A primeira legislação a conceituar e tratar as obras coletivas foi a lei ita-
liana, de 1941, no campo dos direitos autorais. Esse primeiro conceito possuía
um ancestral comum: o art. 2(5), da Convenção de Berna para a Proteção das
Obras Artísticas e Literárias, que tratava exclusivamente sobre a proteção in-
ternacional às compilações.
Com efeito, a própria Convenção nunca veio a conceituar obra coletiva
oficialmente, mesmo que tenha ocorrido a tentativa da delegação do Reino
Unido, inspirada na lei italiana, na Conferência de Bruxelas (1948), de incluir
ao art. 2(5) os termos “jornais” e “revistas.
Mesmo que a legislação italiana em muito aproximasse o conceito de
obra coletiva ao conceito de compilação, o legislador italiano inovou. Preocu-
pado, a princípio, com o fenômeno das revistas e dos periódicos, teria cumu-
lado tanto os critérios de seleção e coordenação para que a atividade de edição
1 Hildebrando Pontes Neto, Advogado, Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Mi-
nas Gerais, Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB – Minas Gerais –, Pro-
fessor de Propriedade Intelectual e Mestre pela Faculdade de Direito Milton Campos.
Leonardo Machado Pontes, Bacharéu em Direito (2005-2010) p ela Faculdade de Direito Mil-
ton Campos – MG, ex-pesquisador (Graduação) pela Fapemig – Fundação de Amparo à Pes-
quisa do Estado de Minas Gerais – (2008/2010). Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e
Pós-Graduação em Direito – CONPEDI.
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lograsse a aquisição originária dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da
obra coletiva.
Coordenação e seleção redundavam naquilo que os italianos chamavam
de relação natural de edição. Faziam parte de uma obra coletiva as matérias e
reportagens que implicavam, efetivamente, no contato direito e efetivo de edi-
ção, em que durante todo o processo de realização das notícias o repórter se
subordinava ao editor e sua reportagem sofria sucessivas editorações.
Para tanto, era essencial que o editor assumisse todos os encargos de pu-
blicação e não se limitasse a receber os originais que seriam publicados no pe-
riódico ou revista. Não bastava apenas a seleção: era necessária a coordenação.
As sucessivas editorações nas matérias, por vários editores, como geralmente
ocorrem nos jornais e revistas, tornavam, a princípio, impossível identificar os
aportes criativos de cada pessoa, isto é, o que teria sido contribuído pelo repór-
ter e aquilo que teria sido contribuído pelos editores.
Por essa razão, p or ser impossível identificar a autoria de cada qual,
achou melhor o legislador italiano reservar os direitos originários patrimo-
niais autorais aos editores, pondo a salvo a retribuição aos repórteres.
Os artigos enviados, todavia, que não eram submetidos cumulativamen-
te à s eleção e coordenação, nas quais era perfeitamente identificável o aporte
criativo de seu autor, que não possuía um contato direto e efetivo com o editor,
eram ainda protegidos pelos direitos autorais. Estes direitos eram conservados
por seus autores e não eram transferidos aos editores.
A segunda legislação a conceituar obra coletiva foi a lei francesa, de
1957, em que o legislador buscou se distanciar dos princípios do art. 2(5), da
Convenção de Berna, criando um conceito específico para obra coletiva. Obra
coletiva seria a obra em que todos os contributos criativos fundiam-se em um
todo pro indiviso, resultando que, embora fosse possível saber quais foram as
pessoas que contribuíram para a obra coletiva, seria impossível precisar os
aportes criativos divisíveis e identificáveis no todo da obra coletiva.
Embora nítida a semelhança entre ambas as legislações pioneiras, a dife-
rença essencial era que os italianos consideravam a titularidade originária; os
franceses, como uma espécie de titularidade derivada – justaposição de con-
tributos criativos.
O cerce da questão, portanto, reside em se identificar o que seja criativi-
dade, o elemento necessário para a atribuição dos direitos autorais às criações
intelectuais.
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Com isso em mente, o parecer foi estruturado para, em um primeiro
momento, identificar as duas doutrinas conflitantes sobre a criatividade e sua
relação com a compilação. Esta, embora diga respeito à seleção, à coordenação
e ao arranjo de elementos preexistentes, é protegida tão somente em relação
à forma distintiva com que é selecionada, coordenada ou arranjada, de modo
diferenciado dos elementos preexistentes que a compõem.
Em outras palavras, somente é protegida a forma de seleção dos ele-
mentos preexistentes quando feita de maneira criativa, mas não os elementos
preexistentes em si mesmos.
Ínsita em relação à própria compreensão de criatividade, de compilação
e de obra coletiva está a criação do standard não prático/arbitrário imaginativo,
que pode ser rastreado tanto em relação à jurisprudência germânica, italiana,
francesa e, mais recentemente, em 1991, na jurisprudência pacificada norte-
americana. Nosso E stado, seguindo os princípios do direito romano-germâ-
nico, bem como as provisões internacionais da Convenção de Berna, também
veio a adotar esse posicionamento.
Em outras palavras, o standard busca diferenciar aquilo que pode ser
protegido pelo direito autoral daquilo que não pode ser protegido, eliminando
do campo de proteção escolhas subjetivas que sejam invariável e inevitavel-
mente funcionais, nas quais não caiba qualquer elemento humano criativo.
Como o primeiro conceito de obra coletiva guarda semelhanças com a
compilação, e como esta modalidade p ode ainda ser aplicada aos jornais e re-
vistas, por meio das doutrinas do “fato amaciado” ou “criado, os primeiros seis
tópicos do parecer foram direcionados ao estudo da criatividade e sua relação
internacional com as compilações.
A partir do sétimo tópico, passamos a estudar a obra coletiva, também
sob o viés do direito comparado, explorando as legislações italiana, francesa,
espanhola, norte-americana, argentina e venezuelana. As leg islações interna-
cionais convergem em sua conceituação, e a posição brasileira também não é
muito diferente, conservando a peculiaridade de que nosso legislador optou
por criar a regra dos artigos assinados, excluindo-os do âmbito e da dimensão
da obra coletiva.
Finalmente, concluímos o parecer, ao analisar, especificamente, a situa-
ção do presente caso.

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