Revista pessoal realizada por agente de segurança privada

Páginas204-208
204 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
PENAl
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento,
após a vista regimental do Sr. Mi-
nistro Paulo de Tarso Sanseverino,
a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rela-
tor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indica-
das, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Jus-
tiça, por unanimidade, não conhecer
do pedido e conceder, de ocio, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fon-
seca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2019 (Data
do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIOR-
NIK
Relator
RELATÓRIO
O exmo. Sr. Ministro Joel Ilan Pa-
ciornik:
Trata-se de habeas corpus substi-
tutivo de recurso próprio, com pedi-
do liminar, impetrado em benecio
de P. H. L. DA SILVA, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferido no julgamento
da Apelação Criminal n. 0002952-
74.2015.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente
foi absolvido pelo Juízo de primeiro
grau da imputação da prática do de-
lito de tráf‌ico de drogas.
Em apelação do Ministério Público,
o Tribunal de origem condenou o pa-
ciente pela prática do crime do artigo
33, caput, da Lei n. 11.343⁄06 (tráf‌ico de
drogas) ao cumprimento de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fe-
chado, e pagamento de 583 dias-multa,
em acórdão acostado assim ementado:
“Tráf‌ico de drogas – Recurso minis-
terial visando a condenação do acusa-
do pela prática do delito do artigo 33
da Lei 11.343⁄06 – Crime de natureza
permanente, cujo momento consuma-
tivo se protrai no tempo, persistindo o
estado de f‌lagrância enquanto o agen-
te ‘oferecer, ter em depósito, transpor-
tar, trazer consigo, guardar, ... entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar’ – Comporta-
mento do sentenciado que denota
a posse de substância entorpecente
para o f‌im de comercialização ilícita
660.204 Penal
REVISTA PESSOAL
É ILÍCITA A REVISTA PESSOAL REALIZADA POR
AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA E TODAS AS
PROVAS DECORRENTES DESTA
Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus n. 470.937/SP
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 17.06.2019
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik
EMENTA
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabi-
mento. Tráf‌ico de drogas. Ilicitude da prova. Revista pessoal
realizada no agente por integrantes da segurança privada da
companhia paulista de trens metropolitanos – CPTM. Impos-
sibilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ocio. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orien-
tação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do
Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações
expostas na inicial, af‌igura-se razoável a análise do feito para
verif‌icar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não
é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do
meio processual adequado. 2. Discute-se nos autos a validade
da revista pessoal realizada por agente de segurança privada
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. 3.
Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus
agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou
pessoal. 4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a
ordem, de ocio, para absolver o paciente, com fulcro no art.
386, inciso II, do CPP.

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