Revista do Ministério Público do Trabalho n. 7 (março/1994) - Uma nova estrutura para o Ministério Público do Trabalho

AutorRogério Rodriguez Fernandez Filho
CargoProcurador do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas-SP
Páginas62-67

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“Outro remédio, só aparentemente plausível, está em pretender--se compassar os acontecimentos segundo sistemas, leis ou regulamentos de virtude provada, em acreditar que a letra morta pode inluir por si só e de modo enérgico sobre o destino de um povo (Sérgio Buarque de Holanda)”11.

A hipótese central da relexão que se segue é a de que o Ministério Público, como instituição permanente, à qual está confiada a tarefa constitucional de defender a ordem jurídica e o regime democrático, reúne,

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atualmente, apenas as condições de legitimidade formal para o fomento das soluções autocompositivas dos conlitos trabalhistas, especialmente os de natureza coletiva.

A hipótese auxiliar é a de que o credenciamento real do Ministério Público do Trabalho, junto às partes com potencial conflitivo, como interlocutor eleito, dificilmente pode ser alcançado se mantido o corpo técnico do qual é atualmente composto.

1. A reestruturação e sua relação com a teoria

É indeclinável deixar acentuado, de forma categórica, que a necessidade, hipótese a ser provada, de modificações estruturais nos quadros dos serviços auxiliares (inc. III, art. 22, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993), não afasta a urgência na formulação de um suporte conceitual para as novas atribuições recortadas para o parquet trabalhista.

Como airma Hugo Nigro Mazzilli12, “nenhuma de nossas Constituições anteriores, mesmo estabelecendo a existência do Ministério Público, ora a integrar um ou outro dos poderes do Estado, ora arrolado como órgão de cooperação nas atividades governamentais, nenhuma delas jamais mencionou em que consistiria tal “Ministério Público” — deiciência da qual não padece a Constituição de 1988”.

De modo que, como não é surpresa para o conjunto dos que a vivenciam, a recente positividade da Constituição em vigor, já no vestíbulo da sua revisão, mas ainda imersa em intenso processo de assentamento, abre, sem dúvida, amplo campo de investigação conceitual sobre as atribuições do Ministério Público do Trabalho, inclusive quanto à titularidade de ações penais.

Airma-se aqui, portanto, que a criação de um centro interdisciplinar, consoante o esboço que se segue, não esgota, nem se põe como alternativa, ao pensar das novas formas de atuação do Ministério Público do Trabalho.

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2. Poder normativo como referência crítica

Os aspectos negativos do direito imposto são amplamente reconhecidos pelos atores envolvidos nos conlitos trabalhistas, incluindo os operadores do direito, sendo a morosidade da Justiça do Trabalho apenas o mais evidente.

Vem a talho recordar um trecho do romance “Gargântua”, escrito por volta de 1534, no...

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