Revista do Ministério Público do Trabalho n. 6 (setembro/ 1993) - Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Páginas55-61

Page 55

O Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei n. 1.533, de 1951, vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra o ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, que, em sessão plenária de 11.5.1993, deu parcial provimento a agravo regimental interposto pelo Juiz Lauro da Gama e Souza, autorizando sua “transferência” do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com sede em Manaus, para o da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro (Processo n. TRT-AREG-60/92, referente ao Processo n. PA 1113/92), bem como contra o ato do Presidente deste último Tribunal, que, em cumprimento à citada deliberação administrativa, nomeou o interessado para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em vaga destinada ao Ministério Público do Trabalho, decorrente da aposentadoria do Juiz Joaquim Ignácio de Andrade Moreira (Ato n. 2.741/93).

  1. Como se verifica na documentação que instrui a inicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por resolução tomada em 27.8.1992 autorizou sua transferência do Quadro de Juízes Togados do aludido Tribunal

    Page 56

    para o Quadro de Juízes Togados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

  2. Em 8.9.1919, o Juiz Lauro da Gama e Souza dirigiu idêntico pedido ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o indeferiu, entendendo inaplicável à magistratura a regra do art. 23 da Lei n. 8.112, de 1990, que prevê a transferência de servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, de quadro diverso do mesmo Poder.

  3. Inconformado, interpôs o interessado agravo regimental para o Tribunal, que, após quatro sessões plenárias, concluiu o julgamento em 11.5.1993, dando parcial provimento ao recurso, para autorizar a “transferência” e o exercício do cargo pelo requerente, em decisão administrativa assim ementada: “É de se deferir transferência de magistrado de uma região para outra desta justiça especializada. Inexistindo vedação legal qualquer espécie, ao julgador, como hermeneuta, compete amparar-se subsidiariamente, no que dispõe o art. 23 da Lei n. 8.112/90”.

  4. Em face dessa deliberação, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nomeou o Juiz Lauro da Gama e Souza o cargo de Juiz do Tribunal, em vaga decorrente da aposentadoria do Juiz Joaquim Ignácio de Andrade Moreira. O Ato n. 2.741-93, que efetivou a nomeação, foi publicado no Diário Oicial do Estado do Rio de Janeiro de 26.5.1993, apresentando o seguinte teor: “Ato n. 2.741/93 — O Presidente do Tribunal do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, em cumprimento do que decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno ao apreciar o processo n. TRT-AREG-60/92, referente ao processo n. PA-1.113/92, resolve prover o Dr. Lauro da Gama e Souza, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região, por transferência, em idêntico cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, vago em decorrência da aposentadoria do Juiz Joaquim Ignácio de Andrade Moreira. O exercício do Juiz Lauro da Gama e Souza será considerado a partir da publicação deste Ato. Rio de Janeiro, 20 de maio de 1993. (a) Juiz José Maria de Mello Porto, Presidente”.

  5. O Juiz Lauro da Gama e Souza foi nomeado para vaga do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região anteriormente ocupada por ex-membro do Ministério Público do Trabalho — o Juiz Joaquim Ignácio de Andrade Moreira —, que se aposentou.

  6. A nomeação para esse cargo vago, por conseguinte, somente poderia recair em membro do Ministério Público do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT