Revista do Ministério Público do Trabalho n. 5 (março/1993) - A proteção dos representantes de trabalhadores

AutorArion Sayão Romita
CargoProfessor titular de Direito do Trabalho
Páginas45-54

Page 46

1. Considerações iniciais

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizada em Genebra em 1971 (56ª Reunião) adotou a Convenção n. 135 sobre os representantes dos trabalhadores. Na realidade, ela dispõe sobre a proteção e as facilidades que devem ser asseguradas aos representantes dos trabalhadores na empresa. Os dispositivos da Convenção n. 135 são complementados pela Recomendação n. 143, adotada na mesma sessão da Conferência em que foi aprovada a Convenção. Como se sabe, as convenções internacionais são abertas à ratificação dos países membros da OIT, porém o mesmo não sucede em relação às recomendações. Estas não são suscetíveis de ratificação. Como explica Arnaldo Süssekind, “devem apenas ser submetidas à autoridade competente para legislar sobre a respectiva matéria, a qual poderá, a respeito, tomar a decisão que entender”. Elas se destinam a “sugerir normas que podem ser adotadas por qualquer das fontes diretas ou autônomas do Direito do Trabalho, embora visem, basicamente, ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT” (Direito internacional do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1987. p. 174-175).

A Convenção n. 135 foi ratificada pelo Brasil. O Congresso Nacional aprovou-a por meio do Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.1989. A Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 18 de maio de 1990. O Decreto
n. 131, de 22.5.1991 promulga a Convenção n. 135, que entrou em vigor para o Brasil em 18 de maio de 1991 (doze meses após a data em que efetuado o registro da ratificação pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho). A ratificação constitui meio de integrar a convenção internacional no direito positivo brasileiro. No Brasil, como ensina Arnaldo Süssekind, prevalece o monismo jurídico e, em consequência, “a convenção ratificada constitui fonte formal de direito” (ob. cit., p. 192). A Convenção n. 135, vigente a partir de 18 de maio de 1991, contém normas, das quais emergem direitos subjetivos que podem constituir objeto de postulação perante os tribunais, como as de qualquer lei ordinária.

2. A convenção n 135, Da organização internacional do trabalho

O art. 1º da Convenção dispõe que os representantes dos trabalhadores na empresa devem dispor de proteção eicaz contra qualquer ato que possa prejudicá-los, inclusive a despedida motivada por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores ou por sua participação na atividade sindical, desde que atuem de acordo com as leis, acordos

Page 47

coletivos ou outros contratos vigentes. Cuida a Convenção, neste dispositivo, da proteção a ser dispensada aos representantes dos trabalhadores. O art. 2º da Convenção declara que os representantes dos trabalhadores devem dispor na empresa de facilidades adequadas, de modo a possibilitar-lhes o cumprimento rápido e eicaz das respectivas funções.

A concessão de tais facilidades não deve, contudo, prejudicar o funcionamento normal da empresa interessada. Neste dispositivo, a Convenção se ocupa, portanto, das facilidades a serem concedidas aos representantes dos trabalhadores, a im de ensejar o eicaz desempenho das funções que lhes incumbem. O art. 3º da Convenção esclarece que a expressão “representantes dos trabalhadores” abrange: 1º os representantes sindicais, isto é, representantes nomeados ou eleitos pelos sindicatos ou pelos associados; 2º os representantes eleitos, a saber, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, de acordo com as disposições da legislação ou dos contratos coletivos e cujas funções não alcancem atividades que sejam reconhecidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos. A Convenção se aplica, portanto, aos delegados sindicais assim como aos delegados do pessoal. A distinção entre os dois tipos de representação reside na origem da legitimidade: os primeiros são designados ou eleitos pelos sindicatos, enquanto os outros só podem ser eleitos pelo pessoal. Há, também, diferença quanto à atuação dos dois tipos de representantes: os sindicais representam os interesses do órgão de classe, enquanto os representantes dos trabalhadores, sem atentar necessariamente para tais interesses, são porta-vozes do pessoal ou de cada trabalhador junto à direção da empresa. É certo que a presença conjunta, na empresa, de delegados sindicais e representantes dos trabalhadores pode gerar conlitos de atribuições entre os respectivos titulares. Por tal motivo, o art. 5º da Convenção dispõe que, quando na mesma empresa existirem representantes sindicais e representantes eleitos, deverão ser adotadas medidas apropriadas, sempre que necessário, para evitar que a existência de representantes eleitos seja utilizada em prejuízo da atuação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a colaboração, relativa a todos os assuntos pertinentes, entre os representantes eleitos e os sindicatos interessados e seus representantes.

O art. 6º, pedagogicamente, assevera que a aplicação dos dispositivos da Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional, os contratos coletivos ou qualquer outra forma compatível com a prática nacional. O preceito oferece particular interesse para o Brasil, pois entre nós ainda prepondera o entendimento de que toda e qualquer medida social depende de lei. A Convenção não exclui a lei — nem seria sensato imaginar que o izesse — mas em boa hora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT