Revista do Ministério Público do Trabalho n. 3 (março/1992) - Reportagem Jurídica - O Ministério Público na Defesa da Sociedade - Ação Civil Pública - Ação Cautelar de Busca e Apreensão

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Da redação

No cumprimento de sua missão constitucional de defensor da ordem jurídica, o Ministério Público do Trabalho, com os novos instrumentos jurídicos que a Carta Magna lhe ofertou, vai dando seus primeiros passos, materializando em ações concretas a defesa da sociedade e dos direitos sociais.

No campo das relações trabalhistas, o desrespeito aos direitos sociais constitucionalmente assegurados dá ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade de instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública, quando se tratar de interesses coletivos (legitimidade concorrente do sindicato) ou difusos (legitimação exclusiva do Ministério Público).

Vários têm sido os inquéritos civis instaurados, mormente pelas Procuradorias Regionais de São Paulo e do Rio de Janeiro, no sentido de

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apurar denúncias referentes à infringência dos direitos trabalhistas por parte de algumas empresas.

A título de informação e exemplo, a Revista pública neste número divulga algumas das iniciativas da Procuradoria Regional da 18ª Região (Goiânia), consistentes no ajuizamento de ação civil pública contra empresa que demitiu empregados contemplados com horas extras em sentença judicial, mas que não se submetiam a acordo posterior reduzindo o deferido na decisão; também foi ajuizada ação cautelar de busca e apreensão de documentos, nos quais os empregados assinavam em branco recibo de quitação ao serem contratados.

No primeiro caso, a ação foi contestada e aguarda julgamento; no segundo, a busca e apreensão foram realizadas, prestando a fornecer os elementos necessários ao ajuizamento da correspondente ação civil pública.

Transcrevemos, pois, as peças iniciais de ambos os processos, dando, dessa forma, notícia do que está sendo feito pelo Ministério Público do Trabalho, no campo da defesa dos direitos sociais indisponíveis.

Ação civil pública

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Junta de Conciliação e

Julgamento de Goiânia-GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO — 18ª Região, com sede na Avenida Araguaia n. 886, Setor central, nesta cidade, vem, com base nos arts. 127, caput e 129, II, da Constituição Federal e arts. e 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação que lhe deram os arts. 110 a 117 da Lei n. 8.078, de 11.9.1990, propor a presente

Ação civil pública

em face da TRANSURB — Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A, empresa pública, com sede na Rua Patriarca, n. 299 — Vila Regina, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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Da legitimidade ativa e do cabimento da ação

Nos termos do art. 129, § 3º, da Constituição Federal, o Ministério Público é legítimo para propor a Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

A presente ação tem por objeto compelir a TRANSURB a observar a norma do art. 37, caput, da Constituição Federal que exige do Administrador Público obediência aos princípios da legalidade e da moralidade, garantir aos empregados da TRANSURB o livre exercício do direito de ação e proteger a administração da Justiça do Trabalho.

É interesse da sociedade que o Administrador Público respeite as leis vigentes e cumpra os dispositivos constitucionais.

O livre exercício do direito de ação constitucionalmente garantido é direito que a coletividade também tem interesse em ver tutelado para garantia da boa administração da Justiça e, em consequência pleno funcionamento do Poder Judiciário e preservação da democracia, para que nenhuma violação de direito individual seja excluído de sua apreciação.

O fato de a medida beneiciar relexamente os empregados da Ré que tiveram suas jornadas de trabalho alteradas não desnatura o caráter difuso e coletivo dos bens jurídicos para os quais busca a proteção.

Portanto, o Ministério Público é legítimo e a Ação Civil Pública é a via adequada.

Dos fatos

Até 12.2.1986 os empregados da TRANSURB, afetos a atividades administrativas, estavam submetidos a uma jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho. Em 13.2.1986 essa jornada foi reduzida para 6 (seis) horas, situação que perdurou por mais de 1 (um) ano, incorporando-se deinitivamente ao contrato individual de trabalho de cada um daqueles empregados.

Em 12.5.1987 a TRANSURB, em total desrespeito ao art. 468 da CLT promoveu unilateralmente a alteração do contrato de trabalho dos empregados administrativos...

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