Revisional IRSM

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas172-174

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ........ VARA PREVIDENCIÁRIA DA COMARCA DA CAPITAL / SP.

..............., pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, CNPJ n.º........... , com sede sito à Rua ..................... , por intermédio de seus advogados, infra-assinados, onde recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com Procuradoria nesta cidade, ..., o que faz estribado nos fundamentos fático-jurídicos que passa a aduzir.

DOS FATOS

  1. O Autor é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência desde 24/01/1995, benefício este que recebeu o n.º 42/.......... 891-5, com renda mensal inicial no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), conforme cópia da carta de concessão e memória e cálculos anexos, em cuja base de cálculo de seu benefício está incluído o mês de fevereiro de 1994.

  2. Esclarece primeiramente que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1993, convertida na Lei 8.880/94, a sistemática de atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 9.ª, § 2.º, da Lei 8.542/92, que determinou a utilização do IRSM como indexador, posteriormente revogado.

  3. Ocorre, Excelência, que a citada Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8.º), já que

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    todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade de Real de Valor - URV, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, sob a égide de refletir a variação inflacionária.

  4. Porém, a revogação do art. 9.º da Lei 8.542/92 se deu antes da vinda da dita URV, com a medida provisória n.º 434, de 27/02/1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Assim, ficou evidenciado que a Lei do Plano Real não afastou, no tocante ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição segundo os índices fixados pelas legislações precedentes.

  5. Desta forma, prevaleceram como indexadores até 22/12/92 o INPC; de 23/12/92 a 28/02/1994 o IRSM, de 03/94 a 30/06/1994 a URV. Isso porque a Lei n.º 8.880/94, embora resultante de Medida...

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