Revisional IGP-DI

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas175-179

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU-SC

............................................, por seus procuradores ao final assinados (doc. 01), vem, à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, agência da previdência social em ........., Autarquia Federal, com Representação no Estado de ........., com sede à ......... na cidade de ........., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

O Requerente é titular do benefício previdenciário nº (NB) ........., com

Data de Início de Benefício (DIB) em .../.../........, conforme faz prova pelos documentos em anexo (docs.).

Ocorre que o legislador previu o reajustamento dos benefícios concedidos pela Previdência Social, a serem reajustados em junho/97, junho/99, junho/00 e junho/01, através de índices aleatórios, os quais não possuem nenhuma base oficial de atualização monetária, afrontando, assim, o disposto no art. 201, §4º da Constituição Federal, o qual determina que os benefícios serão reajustados, a fim de que se preservem seus valores reais, conforme critérios definidos em lei.

O reajustamento aplicado em junho/97 em 7,76 (sete vírgula setenta e seis por cento), veio previsto no art. 2º da Medida Provisória n. 1.572-1/97, a qual dispõe que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%".

O reajustamento aplicado em junho/99 em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), adveio da Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, a qual foi convertida na Lei nº 9.971/00, em seu artigo 4º, § 2º verbis:

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Art. 4º A partir de 1º de maio de 1999, até 02 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

[...]

§2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).

O reajustamento aplicado em junho/00 em 5,81 (cinco vírgula oitenta e um por cento), veio previsto no art. 17 da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, o qual dispõe que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento".

O índice aplicado em junho/01 em 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento) veio previsto no Decreto n. 3.826/01, art. 1º, o qual prescreve...

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