Revisão pela ORTN/OTN

AutorAndréa Claudini
Páginas63-78
4 – A REVISÃO PELA ORTN/OTN
Até o advento da Constituição Federal de 1988, as
aposentadorias: especial, por velhice e por tempo de serviço,
eram calculadas sobre a média de três anos de contribuição,
corrigidos apenas os valores anteriores ao último ano, ou
anteriores aos últimos doze meses.
A legislação da época1, como já mencionado, prescre-
via que a correção dos salários mais distantes do requerimen-
to, se daria por coeficientes “periodicamente estabelecidos
pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social”.
Ocorre que, com a publicação da Lei nº. 6.423 de 17
de junho de 1977, essa regra foi alterada. Diz o artigo 1º da
referida Lei:
“Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal ou
estipulação de negócio jurídico, da expressão mone-
tária de obrigação pecuniária somente poderá ter por
1. Lei nº. 3.807/60 (LOPS), sucessivas alterações e consolidações.
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base a variação nominal da Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN).” (grifos nossos)
Todavia, a Autarquia Previdenciária, desconsiderando
o comando legal, continuou a expedir, por sua conta, as
portarias com índices de correção dos salários de contribui-
ção para os segurados urbanos e dos valores sobre os quais
incidiu a contribuição dos empregadores rurais.
Tendo em vista que em muitos períodos os índices
praticados pela Autarquia Previdenciária restaram inferiores
à variação da ORTN/OTN, o que ocasionou grande demanda
de ações judiciais buscando a tutela jurisdicional para corrigir
tal situação, inclusive por meio de Ação Civil Pública.
Face o exposto, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim sumulou2:
“Para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo
de serviço, no regime precedente à Lei nº. 8.213, de
24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contri-
buição, anteriores aos doze últimos meses, pela varia-
ção nominal da ORTN/OTN”.
Muitos benefícios foram concedidos com Renda Mensal
Inicial (RMI) inferior à efetivamente devida pelo então INPS,
por outro lado, em alguns meses, a variação nominal da
ORTN/OTN, foi igual ou inferior aos coeficientes aplicados
na correção dos Salários de Contribuição (SC).
2. Sumula 02 do TRF 4ª Região.

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