Revisão de benefícios do RGPS

AutorAndréa Claudini
Páginas183-244
11 - REVISÃO DE BENEFÍCIOS DO RGPS
11.1 - REVISÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 29, II DA
LEI 8.213/91 (BENEFÍCIOS DE RISCO): MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC
Como visto em capítulo anterior, a partir de novembro
de 1999, são instituídas metodologias de cálculo diferenciadas
para os benefícios da previdência social, pois que há incidência
do fator previdenciário obrigatoriamente para aposentadoria
por tempo de contribuição, facultativamente para aposen-
tadoria por idade e não incidência daquele redutor para os
demais benefícios. Há ainda uma figura de mínimo divisor,
aplicável apenas aos benefícios ditos programáveis.
O artigo 29 da lei nº. 8.213/91, com redação deter-
minada pela lei nº. 9.876/99 traz a sistemática de cálculo a
ser adotada para os benefícios da previdência, qual seja:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
ANDRÉA CLAUDINI
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maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e
h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).”
Para uma perfeita interpretação do artigo 29, se faz
necessário, também, a leitura do artigo 18:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social com-
preende as seguintes prestações, devidas inclusive em
razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;”
Assim sendo, os benefícios de aposentadoria por in-
validez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio
acidente (respectivamente as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I,
do artigo 18), não terão incidência do fator previdenciário,
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REVISÃO DE BENEFÍCIOS E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS
devendo seu cálculo ser realizado com base na média aritmé-
tica simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de
contribuição constantes em seu PBC.
O cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade,
por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do
inciso I do artigo 18), deverá observar o número de contri-
buições que o segurado verteu para o sistema a partir da
competência julho/1994, pois como visto no Capítulo de nº
10, item 10.2, o artigo 3º, §2º da lei 9.876/99 prescreve
um mínimo divisor, senão vejamos:
“§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as
alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere
o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início
do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.” (grifos nossos).
Cumpre salientar que este míninimo divisor, de acordo
com disposição expressa em Lei, deve ser aplicado somente
aos três benefícios elencados na legislação.
De todo o exposto, conclui-se que, quando o legislador
quer fazer alguma exclusão, ele o faz expressamente, de
modo que, se não existe exceção, deve-se usar o texto da lei.
Sendo o benefício em questão, por exemplo, um
auxílio doença (alínea "e" do inciso I do artigo 18 da lei
8213/99), não está inserido na exceção do § 2º do artigo 3º
da lei 9876/99 e, portanto, sujeito apenas à norma do inciso II

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