A Reversão de Bens das Concessionárias de Energia Elétrica e a MP nº 579/2012
Autor | Fabiano Ricardo Luz de Brito |
Ocupação do Autor | Sócio de Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados |
Páginas | 156-173 |
156 A REVERSÃO DE BENS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA...
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
Em de setembro de a Medida Provisória n ditou novas dire
trizes para o setor elétrico estabelecendo a possibilidade e criando novas
condições para a prorrogação de certas concessões de geração transmissão
e distribuição de energia elétrica
Como declarado em seus arts e o intuito da MP posteriormente
convertida na Lei n era assegurar a continuidade a eiciência
da prestação do serviço e a modicidade tarifária
Contudo entre diversas discussões de interesse geral decorrentes
dessa MP que direta ou indiretamente atingiram a todos os agentes do
setor uma questão em especial afetou os agentes cujas concessões tinham
se encerrado ou se encerrariam posteriormente à MP a indenização pelos
bens reversíveis que seriam transferidosconsolidados no patrimônio da
União em decorrência do término ou da prorrogação das concessões
Como se sabe em obediência ao princípio da continuidade do serviço
p’blico os bens privados necessários para a efetiva prestação dos serviços
e os bens p’blicos que estão sob uso pelas concessionárias devem retornar
ao Poder Concedente ao término de suas respectivas concessões
Em situações usuais a indenização pela transferência desses bens
privados ao Poder Concedente é assunto de interesse apenas de conces
sionárias cujas concessões se encerram Contudo o cálculo e o pagamento
das indenizações passaram a ser relevantes também para as concessioná
rias que aderiram à prorrogação em razão da engenharia criada pela MP
n para permitir que as tarifas das concessões prorrogadas não preci
sassem mais reletir a remuneração por investimentos feitos nesses bens
Nesse contexto o presente artigo propõese a analisar i a natureza
jurídica da reversão de bens privados das concessionárias ao Poder Conce
Art A partir de de setembro de as concessões de geração de energia hidrelé
trica alcançadas pelo art da Lei n de de julho de poderão ser prorrogadas
a critério do poder concedente uma ’nica vez pelo prazo de até trinta anos de forma
a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do serviço e a modicidade tarifária
Art A partir de de setembro de as concessões de transmissão de energia
elétrica alcançadas pelo do art da Lei n de poderão ser prorrogadas
a critério do poder concedente uma ’nica vez pelo prazo de até trinta anos de forma
a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do serviço e a modicidade tarifária
Permitindo então o pagamento de tarifas menores a essas concessionárias durante o novo
período de vigência da concessão
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dente e sua aplicação ou não pela legislação do setor elétrico nacional
ii a natureza jurídica do pagamento feito às concessionárias em razão da
reversão iii os conceitos e as diferenças entre o custo histórico e o valor
novo de reposição VNR que são critérios possíveis de serem utilizados
para o cálculo do pagamento em questão e ao inal iv a regularidade da
aplicação do VNR como critério para o pagamento das indenizações sob a
égide da MP n diante do contexto das normas constitucionais legais e
contratuais que regiam os contratos de concessão alcançados pela referida MP
2. NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA REVERSÃO
E SUA APLICAÇÃO NO SETOR ELÉTRICO
O instituto da reversão pode ser deinido como o retorno ou a transferência
ao Poder P’blico ao término do prazo contratual de todos os bens e direitos
necessários para prestação do serviço
Por limitação de escopo não será descrita neste ponto a extensa
discussão doutrinária sobre o domínio do conjunto de bens revertidos
Por ora bastanos esclarecer que sob a perspectiva da funcionali
dade são objeto de reversão tanto i os direitos de usofruição sobre
os bens originalmente p’blicos direitos esses que estavam sob domínio
’til da concessionária no decorrer do prazo contratual bem como ii os
direitos de propriedade sobre os bens privados por ela adquiridos no curso
da concessão e que sejam efetivamente necessários para a prestação dos
serviços
Walter T ÁLVARES seguido por Maria Sylvia Zanella D) P)ETRO assinala haver três concep
ções sobre a natureza dos bens dos prestadores de serviço p’blico alude expressamente
ao caso das concessionárias a saber i a posição dos que entendem serem estes bens de
propriedade do particular posição que seria defendida por Rui Barbosa ii a posição dos
que entendem serem estes bens propriedade do poder p’blico titular do serviço posição
que seria sustentada por Francisco CAMPOS e pelo próprio Walter ÁLVARES e por im
iii o posicionamento daqueles que entendem haver uma propriedade resol’vel de modo
a que os bens pertençam ao particular mas esta propriedade se resolva com o término da
concessão posição que seria professada por Carvalho MENDONÇA Miranda VALVERDE e
Afrânio de CARVAL(O A resenha destas posições relete a preocupação por identiicar a
quem cabe o domínio sobre estes bens novamente demonstrando que a doutrina muitas
vezes utiliza os critérios de dominialidade para solucionar problemas trazidos pela funcio
nalidade dos bens Floriano de Azevedo Marques Neto Bens P’blicos Belo (orizonte
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