A Reversão de Bens das Concessionárias de Energia Elétrica e a MP nº 579/2012

AutorFabiano Ricardo Luz de Brito
Ocupação do AutorSócio de Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Páginas156-173
156 A REVERSÃO DE BENS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA...
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
Em  de setembro de  a Medida Provisória n  ditou novas dire
trizes para o setor elétrico estabelecendo a possibilidade e criando novas
condições para a prorrogação de certas concessões de geração transmissão
e distribuição de energia elétrica
Como declarado em seus arts  e  o intuito da MP posteriormente
convertida na Lei n  era assegurar a continuidade a eiciência
da prestação do serviço e a modicidade tarifária
Contudo entre diversas discussões de interesse geral decorrentes
dessa MP que direta ou indiretamente atingiram a todos os agentes do
setor uma questão em especial afetou os agentes cujas concessões tinham
se encerrado ou se encerrariam posteriormente à MP a indenização pelos
bens reversíveis que seriam transferidosconsolidados no patrimônio da
União em decorrência do término ou da prorrogação das concessões
Como se sabe em obediência ao princípio da continuidade do serviço
p’blico os bens privados necessários para a efetiva prestação dos serviços
e os bens p’blicos que estão sob uso pelas concessionárias devem retornar
ao Poder Concedente ao término de suas respectivas concessões
Em situações usuais a indenização pela transferência desses bens
privados ao Poder Concedente é assunto de interesse apenas de conces
sionárias cujas concessões se encerram Contudo o cálculo e o pagamento
das indenizações passaram a ser relevantes também para as concessioná
rias que aderiram à prorrogação em razão da engenharia criada pela MP
n  para permitir que as tarifas das concessões prorrogadas não preci
sassem mais reletir a remuneração por investimentos feitos nesses bens
Nesse contexto o presente artigo propõese a analisar i a natureza
jurídica da reversão de bens privados das concessionárias ao Poder Conce
Art   A partir de  de setembro de  as concessões de geração de energia hidrelé
trica alcançadas pelo art  da Lei n  de  de julho de  poderão ser prorrogadas
a critério do poder concedente uma ’nica vez pelo prazo de até  trinta anos de forma
a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do serviço e a modicidade tarifária
 Art  A partir de  de setembro de  as concessões de transmissão de energia
elétrica alcançadas pelo   do art  da Lei n  de  poderão ser prorrogadas
a critério do poder concedente uma ’nica vez pelo prazo de até  trinta anos de forma
a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do serviço e a modicidade tarifária
Permitindo então o pagamento de tarifas menores a essas concessionárias durante o novo
período de vigência da concessão
FABIANO RICARDO LUZ DE BRITO 157
dente e sua aplicação ou não pela legislação do setor elétrico nacional
ii a natureza jurídica do pagamento feito às concessionárias em razão da
reversão iii os conceitos e as diferenças entre o custo histórico e o valor
novo de reposição VNR que são critérios possíveis de serem utilizados
para o cálculo do pagamento em questão e ao inal iv a regularidade da
aplicação do VNR como critério para o pagamento das indenizações sob a
égide da MP n  diante do contexto das normas constitucionais legais e
contratuais que regiam os contratos de concessão alcançados pela referida MP
2. NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA REVERSÃO
E SUA APLICAÇÃO NO SETOR ELÉTRICO
O instituto da reversão pode ser deinido como o retorno ou a transferência
ao Poder P’blico ao término do prazo contratual de todos os bens e direitos
necessários para prestação do serviço
Por limitação de escopo não será descrita neste ponto a extensa
discussão doutrinária sobre o domínio do conjunto de bens revertidos
Por ora bastanos esclarecer que sob a perspectiva da funcionali
dade são objeto de reversão tanto i os direitos de usofruição sobre
os bens originalmente p’blicos direitos esses que estavam sob domínio
’til da concessionária no decorrer do prazo contratual bem como ii os
direitos de propriedade sobre os bens privados por ela adquiridos no curso
da concessão e que sejam efetivamente necessários para a prestação dos
serviços
Walter T ÁLVARES seguido por Maria Sylvia Zanella D) P)ETRO assinala haver três concep
ções sobre a natureza dos bens dos prestadores de serviço p’blico alude expressamente
ao caso das concessionárias a saber i a posição dos que entendem serem estes bens de
propriedade do particular posição que seria defendida por Rui Barbosa ii a posição dos
que entendem serem estes bens propriedade do poder p’blico titular do serviço posição
que seria sustentada por Francisco CAMPOS e pelo próprio Walter ÁLVARES e por im
iii o posicionamento daqueles que entendem haver uma propriedade resol’vel de modo
a que os bens pertençam ao particular mas esta propriedade se resolva com o término da
concessão posição que seria professada por Carvalho MENDONÇA Miranda VALVERDE e
Afrânio de CARVAL(O A resenha destas posições relete a preocupação por identiicar a
quem cabe o domínio sobre estes bens novamente demonstrando que a doutrina muitas
vezes utiliza os critérios de dominialidade para solucionar problemas trazidos pela funcio
nalidade dos bens Floriano de Azevedo Marques Neto Bens P’blicos Belo (orizonte
Fórum  p

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