Revelia e Produção de Provas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas121-127

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Comentário

A revelia constitui, sem dúvida, um dos temas que, ao longo dos anos, mais controvérsia provocaram nos planos doutrinário e jurisprudencial — seja internamente, seja entre um e outro —, inspirando, até mesmo, que juristas dedicassem ao problema obras específicas67

Parece razoável supor que a causa de uma tão profunda disputa tenha residido (e de certa forma ainda resida) no fato de o Direito Processual do Trabalho se haver descuidado de sistematizar esse poliédrico instituto, bastando ver que a CLT a ele faz apenas perfunctória referência em seus arts. 844, caput, e 852, segunda parte.

Reconhecemos, entretanto, que essa cizânia, nos dias de hoje, apresenta caráter tópico, na medida em que muitos dos pontos outrora controvertidos se encontram sepultados por força de judiciosos acertamentos realizados, principalmente pela inteligência jurisprudencial. Não pretendemos, por isso, neste momento, revolver antigas discussões sobre a matéria, já cobertas pela pátina do tempo. O interesse que a revelia, como fato processual de extrema significação, apresenta para esta obra se circunscreve, somente, aos efeitos que provoca, ou pode provocar, no campo da prova.

A revelia provém, como sabemos, da ausência de contestação do réu (CPC, art. 297); a essa incúria da parte passiva, a CLT adjunge a consequência da ficta confessio (art. 844, caput), de sorte a gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Não é correto afirmar que a revelia traduz ausência de resposta do réu. Ora, a resposta do réu compreende a exceção, a contestação e a reconvenção, nos termos do art. 297 do CPC. Na verdade, essa norma legal comete duas escorregadelas de ordem técnica. Em primeiro lugar, coloca a contestação na frente da exceção, o que é, lógica e cronologicamente, inadmissível; em segundo, resume a três as respostas do réu, quando, na verdade, há, quando menos, mais uma: o reconhecimento da “procedência” do pedido, de que fala o art. 269, inciso II, do mesmo Código (melhor: reconhecimento do direito alegado pelo adversário). Pois bem. Se revelia fosse ausência de resposta, deveríamos concluir que se o réu não oferecesse exceção ou reconvenção (quando fosse o caso, por certo), seria revel. Nada mais equivocado, porquanto, desde que houvesse contestação à ação, o fato de não excepcionar, nem reconvir, não o tornaria revel. Logo, só haverá revelia quando o réu deixar de contestar, no prazo legal. Em rigor, a confissão fictícia não deriva da revelia,

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mas da ausência física do réu, ou de seu representante legal, que impossibilita o seu interrogatório (CLT, arts. 848 e 820, segundo a ordem lógico-processual de incidência das referidas normas).

Justamente por isso é que divergimos da Súmula n. 122, do TST, assim redigida: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente o seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência” (destacamos). Cremos não haver nenhum excesso em nossa opinião quanto a ser essa uma das mais desacertadas Súmulas do TST (na parte destacada), de quantas foram adotadas por esse Tribunal. Com efeito, se o advogado do réu comparece à audiência, portando contestação ou pretendendo aduzi-la, oralmente, é evidente, é elementar que o réu jamais poderá ser considerado revel, pois a revelia traduz, exatamente, a ausência injustificada de contestação. Ora, chega a ser surrealista o entendimento de ser revel quem está desejando defender-se em juízo. O máximo que se poderia admitir, na situação prevista na Súmula, é que o réu seria confesso, em virtude da ausência do preposto. Dessa forma, cumpriria ao juiz receber a contestação e os documentos que, acaso, a instruíssem, dando vista à parte contrária, pelo prazo que assinar. A propósito, se levarmos à risca a situação em exame, veremos que o réu nem mesmo deveria ser considerado confesso. Ao contrário do que se possa imaginar, o argumento de que nos valemos, para chegar a essa conclusão, não é ideológico, e, sim, rigorosamente jurídico. Se não, vejamos. Ninguém ignora que a praxe judiciária e a própria jurisprudência consagraram a tripartição da audiência concernente ao procedimento ordinário em: a) inicial; b) de instrução; e c) de julgamento. Não menos exato é que a audiência dita inicial se destina, na prática, a formular a primeira proposta de conciliação, a receber a resposta do réu e a designar a audiência de instrução (ou de julgamento, conforme seja o caso). Nada mais do que isso. Está evidente, portanto, que, nessa audiência, não se procede ao interrogatório dos litigantes nem à inquirição de testemunhas. Sendo assim, salta aos olhos o fato de considerar-se o réu confesso, em decorrência de o preposto haver deixado de comparecer à audiência inicial (embora o advogado do réu estivesse presente, com procuração), sabendo-se que o preposto não seria interrogado nessa oportunidade! Logo, fica...

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