Revelia no Processo Civil

AutorGelson Amaro de Souza
Páginas8-18
Doutrina
8Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
ciente para nomear e empossar quase
uma centena de novos juízes aprova-
dos. Ou seja, como o estado poderá
prover, a um só tempo, o ingresso
de novos magistrados da carreira
e, de forma concomitante, a vagas
dos desembargadores aposentados?
O benefício econômico do que ora
af‌i rmamos é grande e imediato, mor-
mente se considerarmos também as
outras unidades da federação.
Causa estranheza, ainda, que uma
ADI que a toda evidência veiculava
uma questão de interesse dos pró-
prios ministros do STF (livramento
de nova sabatina pelo Senado Fe-
deral quando atingissem os setenta
anos de idade), tenha sido aditada às
pressas para incluir ponto que tan-
gencia questão de evidente interesse
dos juízes de primeiro grau.
À guisa de conclusão, quaisquer
que tenham sido os interesses do-
minantes conformadores do cenário
jurídico acima exposto, pontuamos
que a experiência e o relevante valor
da função judicante exercida pelos
desembargadores não pode ser tra-
tada de forma disforme perante os
demais membros da mesma carreira,
sob pena de intolerável tratamento
desigual, sem que haja um elemento
justif‌i cador que condicione tal dife-
renciação.
É antiga a rusga dos magistrados
de primeiro grau contra a majora-
ção do teto limite de permanência
no cargo, já que não lhes é interes-
sante que os desembargadores nele
permaneçam até os 75 anos, eis que
isso obviamente atrasa a abertu-
ra de novas vagas nos tribunais. O
argumento comumente utilizado é
sempre no sentido de que a aposen-
tadoria “oxigena” as instâncias re-
cursais com julgadores mais novos,
desprezando e ignorando o fato de
que os julgadores antigos – além de
mais experientes – também podem
se atualizar e exercer a atividade ju-
dicante de forma satisfatória para a
sociedade.
REVELIANO
PROCESSOCIVIL
GelsonAmarodeSouza
|
advgelson@yahoo.com.br
DoutoremDireitoProcessualCivil(PUC/SP)
Advogado(PresidentePrudente‒SP)
Professorconcursadodegraduaçãoepós-graduaçãoemDireito(UniversidadeEstadualdo
NortedoParaná‒UENP(CampusdeJacarezinho)
Introdução
A
revelia é um instituto
ainda não bem com-
preendido, eis que
tem sido estudado e def‌i nido de
forma incoerente e contraditória.
Por vezes, é confundida a revelia
com os seus efeitos. Sabe-se que os
institutos jurídicos visam sempre a
produzir efeitos, mas também é sa-
bido que estes efeitos não podem
ser confundidos com o próprio ins-
tituto.
É considerado revel o réu que
não contesta a ação ou mesmo
aquele que a contesta, mas o faz
de forma irregular ou imprópria, a
ponto de sua defesa ser considerada
inexistente. Não se leva em conta o
comparecimento do réu, tratando
igualmente aquele que comparece,
mas não contesta e aquele que não
comparece. Mas, existe diferen-
ça entre o réu que não comparece
a juízo e aquele que comparece e
não contesta. Revel deve ser consi-
derado somente aquele réu que não
comparece ao processo.
Entretanto, vários são os as-
pectos que devem ser analisados
referentes à revelia, bem como
aos efeitos desta. Os efeitos da re-
velia e esta propriamente dita não
podem ser confundidos. Pensa-se
que a revelia está ligada àquele
que não comparece a juízo, não
atende ao chamado citatório e si-
lencia por completo. Aquele que
comparece e não contesta, mas faz
Resumo
Apesar de a revelia ser instituto
antigo, ainda hoje permanecem
dúvidas e confusão entre ela
e os seus efeitos. Não é raro
encontrar-se casos em que se
tomam os efeitos da revelia como
se revelia fosse. Revelia é uma
coisa – seus efeitos são outra.
Nem sempre, quando se está
diante da revelia, incidirão os
seus efeitos. Pode haver revelia,
mas sem se dar os
efeitos próprios
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