Revelia

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas72-73
Capítulo 12
Revelia
12.1. Em que situação será aplicada a revelia?
C onforme já dito, ocorrerá a revelia sempre que uma das partes, chamada para prestar depoimento com essa
advertência (“sob pena de revelia”), deixar de comparecer sem justicativa. Portanto, a revelia poderá ser aplicada
tanto à parte reclamante quanto à parte reclamada.
Art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento
do reclamado importa revelia, além de conssão quanto à matéria de fato.
TST, SÚMULA N. 74 CONFISSÃO
I – Aplica-se a conssão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em pros-
seguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n. 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
TST, SÚMULA N. 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 74 da SBDI-1) – Res. n. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ n. 74 da SBDI-
1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula n. 122 – alterada pela Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003)
A título de exemplo, imagine que a primeira audiência trabalhista está marcada para a data X, e nessa data a parte
reclamada, embora devidamente noticada, não comparece e nem justica sua ausência: caso típico de aplicação de revelia.
Imagine agora que houve a primeira audiência, mas não deu tempo de ouvir as partes, e consta no termo de audi-
ência que “a próxima audiência ocorrerá na data X, ocasião em que as partes serão ouvidas, cando desde já noticadas
de que a ausência importará aplicação de revelia”. Na dat a X, o Reclamante deixa de comparecer, sem justicativa: será
aplicada a revelia ao mesmo.
Em relação à parte reclamada, outras situações também podem ensejar a aplicação da revelia, quais sejam:
Comparecer em juízo mas não apresentar contestação;
Comparecer em juízo, apresentar contestação mas não juntar poderes válidos, e mesmo intimado, não regularizar
a situação;
Apresentar contestação intempestiva (fora do prazo).
12.2. Quais são os efeitos da revelia?
Os efeitos da revelia correspondem à conssão dos fatos, ou seja, é como se uma parte concordasse com as armações
da outra (a reclamada concordaria com o que está na Petição Inicial, e o Reclamante concordaria com o que está na
Contestação). Assim, se o Reclamante arma na Petição Inicial que extrapolava sua jornada diária em 3 horas, e a
Reclamada não contesta, admite-se que este fato é verdadeiro, e provavelmente a Reclamada será condenada a pagar
3 horas extras diárias.
12.3. Basta que a parte seja revel para que tudo o que a outra parte disse seja considerado como
verdade?
Algumas situações, mesmo com a revelia, necessitam de prova, não bastando a simples armação, como, por exemplo,
a alegação de que um ambiente é insalubre ou perigoso, ou a alegação de que foi feriado em determinada data etc.
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 72 16/10/2018 13:13:04

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT