Resumo histórico

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas11-13

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A história do direito dos povos registra a existência de um período obscuro, em que se permitia aos indivíduos envolvidos em conflitos de interesses satisfazer as suas pretensões - relativas a bens ou a utilidades da vida - segundo os meios pessoais de que dispusessem: era o execrável período da autotutela ou autodefesa de direitos (ou de supostos direitos), em que cada litigante atuava, de certa forma, como árbitro exclusivo dos seus próprios atos. Um dos traços característicos desse período era a imposição, de modo quase sempre violento, da vontade de uma das partes à outra.

Sob a óptica dos tempos modernos, não é difícil verificar-se a grande inconveniência desse sistema, em que, permitida a liça marcadamente pessoal e desprovida de quaisquer regras neutrais, subordinantes da atuação dos contendores, a prevalência, no geral, não era do Direito, como seria desejável aos olhos das legislações modernas, mas, sim, da astúcia, da velhacada, da força, da prepotência; equivale a dizer, das classes sociais ocasionalmente detentoras dos poderes político ou económico.

Conscientizando-se - não sem grande tardança - de que o sistema da autodefesa estava a provocar profundas perturbações na harmonia e na estabilidade das relações sociais — e na própria ordem jurídica —, o Estado acabou por tornar defesa a auto-satisfação de interesses individuais (o Código Penal brasileiro, como corolário dessa afirmação, considera crime contra a Administração da Justiça o exercício arbitrário das próprias razões, ainda que destinado a satisfazer pretensão legítima: art. 345), avocando, em caráter monopolístico, o encargo de compor, heterônoma e regradamente, os conflitos de interesses. Desse rígido veto estatal à realização da justiça pelas próprias mãos instaura-se a Justiça Pública; e, com ela, surge essa tríade fundamental, que ainda hoje sustenta os sistemas processuais modernos: a ação, a jurisdição e o processo. Firma-se, a contar desse importante momento histórico, a ação como o direito público de invocar a tutela jurisdicional do Estado, nos casos de ameaça de lesão ou de lesão consumada; a jurisdição, como o poder-dever estatal de dizer, em caráter irrecusável, com quem está o Direito disputado; e o processo, como o método, a técnica, o instrumento, enfim,de que se utiliza o Estado-Juiz para solucionar os conflitos de interesses envolvendo os indivíduos e as coletividades, relativos a bens ou a utilidades da vida.

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