Resumo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas104-102

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O aspecto multifacetado do tema que constitui objeto deste Capítulo su-gere-nos formular, com efeito didático, uma síntese do quanto expusemos a respeito. É o que faremos, a seguir:

  1. ato processualmente nulo é o que, embora exista no mundo jurídico, foi praticado mediante violação de norma legal tuteladora de um interesse público; a nulidade não se convalida, podendo ser decretada, ex officio, pelo juízo competente, e arguida pelas partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição;

  2. ato anulável é, igualmente, o que existe, do ponto de vista jurídico, mas foi realizado com ofensa a norma protetiva de interesses puramente privados; a anulabilidade deve ser alegada pela parte (que não lha tenha dado causa), na primeira vez em que tiver de falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão temporal;

  3. ato inexistente é o que só existe materialmente, pois a sua existência jurídica é, apenas, aparente; assim como o ato nulo, o inexistente pode ser declarado de ofício, pelo juiz, ou alegado pelas partes, em qualquer tempo, exceto em situações excepcionais;

  4. a sentença nula passa em julgado, podendo, por isso, ser rescindida; a rescisão das sentenças (em sentido amplo) não pressupõe, contudo, como elemento imprescindível, a presença de nulidade;

  5. as sentenças inexistentes, por não produzirem coisa julgada material, devem ser objeto de ação declaratória, cujo exercício do direito é imprescritível; a declaração de inexistência pode ser feita, em alguns casos, incidenter tantum, ou seja, independentemente do ajuizamento de ação específica, como, e. g., em grau de recurso;

  6. sentença sem dispositivo não é nula e, sim, inexistente;

  7. as sentenças podem ser nulas ou inexistentes, em decorrência de duas classes de vícios: a) endógenos, quando instalados na própria sentença; é esta, pois, que os origina; b) exógenos, quando nascidos fora da sentença, contaminando-as gravemente;

  8. no que toca, particularmente, à possibilidade de o devedor alegar, nos embargos à execução, a nulidade do processo de conhecimento, que se formou e se desenvolveu à sua revelia, devem ser observadas as seguintes

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regras: 1) tratando-se de citação nula, ou seja, que foi feita, embora em desacordo com a lei, não será possível ao devedor alegá-la, nos embargos, pois, como dissemos, em nosso sistema jurídico o nulo transita em julgado; logo...

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