Restrição à Circulação

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas101-103

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A Lei Uniforme permite a inserção, na letra, da cláusula “não à ordem”, ou a proibição de endosso (art. 15). Tal prática aparentemente restringe a circulação cambial, contrariando a índole do título de crédito que prima pela negociabilidade, multiplicando miraculosamente o capital e agindo como moeda. Diz-se aparentemente porque, na verdade, tal restrição não existe de forma absoluta. A proibição não impede endossos subsequentes, podendo o título circular normalmente.

O endossante que utiliza o permissivo do art. 15 retroreferido conserva as exceções pessoais que poderia opor ao endossatário imediato e evita a exacerbação de sua responsabilidade cambial ante a sucessividade de posteriores endossos. Inserindo a cláusula “não à ordem” ou proibição de novo endosso, o endossante mantém sua responsabili-dade cambial somente frente ao endossatário por ele nomeado (endosso em preto).

Em relação aos endossatários posteriores cai a solidariedade legal, circunscrevendo a relação com estes aos efeitos de mera cessão civil.

Entretanto, as exceções oponíveis ao endossatário imediato para quem o endossante endereçou a cláusula proibitiva são oponíveis também aos demais endossatários sucessivos. Sobrevive, outrossim, a solidariedade legal entre os endossatários posteriores, excluído, como já disse, o autor da cláusula.

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Observe-se que sendo o autor da cláusula “não à ordem” o sacador, o título não comporta endosso, salvo se para ensejar a compensação, via câmara de compensação, vez que, contendo aquela cláusula, só será transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito, como estão a comandar os expressos dizeres do art. 11 considerado. Só o sacador pode criar uma cambial “não à ordem”.

Como foi dito, a cláusula “não à ordem” não impede a circulação da cártula, mas proíbe que se faça a transferência dela por meio de “endosso”. Nesse caso, a circulação do título só se faz mediante um contrato bilateral de cessão (ato extracartular), com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

Também a cláusula “não à ordem” não subtrai da cártula a sua natureza cambial. A cessão de crédito não transforma a cambial em contrato. Contrato é a forma exigida para a sua transferência, liberando a oposição de exceções de caráter pessoal entre as partes cedente e cessionário.

Na cessão o cedente não é obrigado cambial. Ele apenas responde pela...

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