Restituição da diferença do ICMS pago a mais

Páginas241-243
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
241
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
Presidiu o julgamento a Exma Sra.
Desembargadora MAGDA APARECIDA
KERSUL DE BRITO.
Tomaram parte no julgamento os
Exmos Srs. Magistrados MARCOS
NEVES FAVA (Relator), MARIA FER-
NANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA
(Revisora), SILVANA ABRAMO MAR-
GHERITO ARIANO.
Presente o(a) I. Representante do
Ministério Público do Trabalho.
Do exposto, ACORDAM os magis-
trados da 15ª turma do Tribunal Regio-
nal do Trabalho da 2ª região em: por
unanimidade de votos, CONHECER
ambos os recursos, DAR PROVIMEN-
TO PARCIAL ao da reclamada, para
(1) limitar a liquidação aos valores in-
dicados pela exordial; (2) cassar a con-
denação na reversão da justa causa e,
por conseguinte, julgar improcedentes
os pedidos de (2.1) multa do artigo 477,
da CLT, (2.2) diferenças de rescisórias;
(2.3) indenização pelo seguro desem-
prego e liberação do FGTS com 40% e
(2.4) indenização por danos morais; e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso or-
dinário adesivo do reclamante. Tudo
conforme a fundamentação, mantida
a respeitável sentença quanto ao mais,
inclusive no valor das custas, para f‌ins
recursais.
MARCOS NEVES FAVA
Juiz Relator n
ceu o direito à imediata e pre-
ferencial restituição do ICMS
recolhido a maior, sem as limi-
tações contidas na legislação
do respectivo ente federado.
3. Para dissentir das conclu-
sões do acórdão recorrido, se-
ria imprescindível o reexame
da legislação infraconstitu-
cional local. A hipótese atrai
a incidência da Súmula 280/
STF. Precedentes. 4. Inaplicá-
vel o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em ho-
norários advocatícios (art. 25
da Lei nº 12.016/2009 e Súmula
512/STF). 5. Agravo interno a
que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes au-
tos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Virtual, na conformidade da
ata de julgamento, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Relator.
Brasília, 13 a 19 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BAR-
ROSO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBER-
TO BARROSO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno cujo
objeto é decisão monocrática assim
fundamentada:
“Trata-se de agravo cujo objeto é deci-
são que negou seguimento a recurso ex-
traordinário interposto contra acórdão
da 4ª Câmara de Direito Público do Tri-
bunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O recurso busca fundamento no
A parte recorrente alega violação aos
arts. 150, § 7º; e 155, § 2º, I, da CF. Sustenta
que: (i) inexiste norma constitucional
663.208 Tributário
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO
ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO
EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA
Supremo Tribunal Federal
Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.202.969/SP
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 13.02.2020
Relator: Ministro Roberto Barroso
EMENTA
Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com
agravo. ICMS. Substituição tributária para frente. Restituição .
Limites impostos pela legislação estadual. Controvérsia que de-
manda a análise da legislação infraconstitucional local. Providên-
cia vedada em recurso extraordinário. Súmula 280/STF. 1. O Su-
premo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG, f‌irmou
entendimento no sentido de ser devida a restituição da diferença
do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para
frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presu-
mida. 2. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infracons-
titucional local (Leis estaduais nºs 6.374/89 e 9.176/95, Decreto nº
41.653/97, Portaria CAT-45 e Comunicado DEATG nº 288), reconhe-
Rev-Bonijuris__663.indb 241 17/03/2020 17:37:56

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