Restauração de Autos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2667-2669

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Comentário

Havendo desaparecimento ou destruição dos autos, a lei assegura a qualquer das partes a possibilidade de dirigir-se ao juízo para requerer que sejam restaurados (CPC, art. 1.063, caput).

No processo civil, não se procederá à restauração se houver autos suplementares, porquanto o processo prosseguirá nestes autos (CPC, art. 1.063, parágrafo único). Convém rememorar a regra contida no art. 159, § 1.°, do CPC, de que “o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo principal”, esclarecendo, o § 2.° desse dispositivo legal, que os autos suplemenares somente sairão de cartório para conclusão ao juiz na falta dos autos originais. Como, na Justiça do Trabalho, não se adotam autos suplementares, se houver desaparecimento ou destruição dos autos principais, haverá necessidade de serem restaurados.

A parte que tomar a iniciativa de promover a restauração dos autos deverá elaborar petição inicial, na qual declarará o estado da causa ao tempo em que houve o desaparecimento ou a destruição dos autos, cumprindo-lhe, ainda, oferecer: a) certidões dos atos constantes do protocolo das audiências realizadas; b) cópia dos requerimentos que tenha formulado ao juiz da causa; c) quaisquer outros documentos que facilitem a restauração (CPC, art. 1.064).

A parte contrária será citada para contestar em cinco dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e outras reproduções de atos ou documentos que se encontrarem em seu poder (CPC, art. 1.065, caput). Se a restauração for requerida pelo Ministério Público, nas causas em que interveio, a citação será do autor, do réu e de eventuais terceiros que tenham sido admitidos a intervir nos autos.

Se a parte concordar com a restauração, será lavrado o respectivo auto, que será assinado por todas elas e homologado pelo juiz, suprindo, com isso, os autos desaparecidos ou destruídos (ibidem, § 1.°). Entret anto, se a parte contestar o pedido, integral ou parcialmente, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser produzida (CPC, art. 1.065 e 803, parágrafo único).

Caso o desaparecimento ou a destruição dos autos tenha ocorrido depois de produzidas provas em audiência, o juiz mandará repeti-las (CPC, art. 1.066, caput). Para esse efeito, deverão ser observadas as seguintes regras legais:

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a) por princípio, deverão ser inquiridas as mesmas testemunhas...

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