Ressarcimento ICMS-ST: questões controversas decorrentes da decisão do STF no recurso extraordinário nº 593.849/MG e ADIN 2.777/SP e ADIN 2.675/PE

AutorGalderise Teles
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Tributário pela COGEAE - PUC-SP. Mestre e Doutorando em Direito Tributário na PUC-SP
Páginas425-445
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RESSARCIMENTO ICMS-ST: QUESTÕES
CONTROVERSAS DECORRENTES DA DECISÃO DO
STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG E
ADIN 2.777/SP E ADIN 2.675/PE
Galderise Teles1
Considerações Iniciais
A emenda constitucional 03 de 1993 inseriu no ordenamento
jurídico novos enunciados que realizaram diversas alterações no
texto constitucional da Carta da República de 1988. Entre as mo-
dificações realizadas a inclusão do §7º do artigo 150 foi objeto de
grande debate e resistência por parte da comunidade jurídica, em
especial, a dos juristas tributaristas.
O referido enunciado trouxe ao cenário jurídico a figura da
substituição tributária prescrevendo que a lei poderá atribuir a su-
jeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocor-
rer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui-
ção da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
1.
Especialista em Direito Tributário pela COGEAE - PUC-SP. Mestre e Doutorando
em Direito Tributário na PUC-SP. Coordenador da Pós Graduação em Direito Tributá-
rio do IBET/SANTOS. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Considerando a rigidez de nosso sistema tributário, trata-se
de elemento sui generis uma vez que permite a cobrança do tri-
buto sem a devida conformação do fato jurídico tributário - ocor-
rência do critério material da hipótese de incidência tributária.
Com razão, importantes vozes do âmbito jurídico adver-
tem para atipicidade dessa modalidade de tributação. Nesse
contexto, o professor Roque Antonio Carrazza elucida:
De um modo geral, tem-se entendido que o legislador pode, com
inteira liberdade e tendo em vista apenas as conveniências admi-
nistrativas, adotar a figura da substituição. Nada menos exato.
Com efeito, a Constituição, expressa ou implicitamente, já aponta
o sujeito passivo possível de cada tributo, isto é, a pessoa que pode-
rá, pela lei, ser colocada na contingência de efetuar seu pagamen-
to, após, é claro, a ocorrência do fato imponível(...)Realmente, com
o fito de estancar a sonegação deste imposto e, também, de facilitar
os trabalhos fiscalizatórios, o ICMS está sendo cada vez mais exi-
gido não do realizador do fato imponível, mas de terceira pessoa,
antes mesmo da própria ocorrência da operação mercantil. Esta
prática, que as autoridades fazendárias aplaudem, não resiste, po-
rém, ao teste da constitucionalidade.”
2
Não obstante, a temática em tela já fora levada à análise
de nossa mais alta corte – Supremo Tribunal Federal – onde
foi reconhecida a constitucionalidade da substituição tributá-
ria uma vez que a responsabilidade, como substituto, no caso,
foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada
pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tri-
butária despida de fato gerador (RE 213396, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/1999, DJ
01-12-2000 PP-00097 EMENT VOL-02014-02 PP-00383).
Ultrapassado o questionamento acerca da constitucio-
nalidade do fato gerador presumido, um segundo ponto foi
levado à análise do Supremo Tribunal Federal, discutiu-se o
direito ao ressarcimento da quantia paga a maior em situa-
ções dessa natureza. De maneira mais específica, a questão
2. CARRAZZA. Roque Antonio. ICMS. Ed. Malheiros. São Paulo. 14ª edição. 2009.
Pág. 98 – 99.

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