Respostas do reclamado no processo de conhecimento trabalhista

AutorJorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Páginas184-196
Respostas do Reclamado no Processo de
Conhecimento Trabalhista
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho
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1. Professor concursado e pesquisador no Núcleo de Estudos em Organizações e Pessoas (NEOP) da Fundação Getúlio Vargas (EAESP – FGV).
Professor e coordenador em cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho na Escola Superior de Advocacia. Mestre e doutor em Direito
do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em Direito do Trabalho pela Université de Nantes. Titular da Cadeira n. 21 da
Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Sócio-fundador do escritório Boucinhas Sociedade de Advogados.
1. INTRODUÇÃO
O processo do trabalho foi inicialmente desenvolvido
sobre os pilares da simplicidade, oralidade e concentração
dos atos em audiência. As discussões apresentadas perante
as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento e perante os
tribunais do trabalho versavam, em sua maioria, sobre o
cumprimento de obrigações de fazer, por parte do empre-
gado, e de pagar por parte do empregador. Questões rela-
cionadas com a lealdade, boa-fé, dever de sigilo, respeito a
integridade física e a moral dos contratantes só entrava em
evidência quando se discutia hipótese de justa causa para
a cessação do contrato de trabalho, o que demandava um
procedimento próprio, mais complexo, com maior possi-
bilidade de produção de prova testemunhal em audiência.
Não é de se estranhar, portanto, que se tenha imaginado
um modelo bastante simplório para a resposta do reclama-
do. Em sua redação original o art. 846 da Consolidação das
Leis do Trabalho estatuía apenas que “Lida a reclamação, ou
dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá
vinte minutos para aduzir sua defesa.” A Lei n. 9.022, de
05.04.1995, manteve essa sistemática embora tenha aperfei-
çoado a distribuição topológica dos institutos em questão.
A falta de mudanças nas regras do processo do trabalho
sempre foi atenuada pela flexibilidade do regime implanta-
do. O legislador brasileiro, como é sabido, não optou por
estabelecer uma codificação única exclusiva para o proces-
so do trabalho, aos moldes do que fez Portugal. Tampouco
instituiu um procedimento especial próprio para as lides
trabalhistas dentro do seu Código de Processo. Ao redigir
algumas diretrizes gerais acerca do Processo na Justiça do
Trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e admitir
a aplicação subsidiária do Processo Comum ao processo
do trabalho (Art. 769) para sanar suas omissões, o modelo
processual laboral brasileiro estabeleceu uma regra capaz
de resistir ao tempo.
A despeito de poucas mudanças substanciais terem si-
do implementadas no processo do trabalho ao longo dos
anos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
foi, durante muito tempo, essencial para a não estagnação
do processo do trabalho.
É por essa razão que o estudo de quaisquer dos institu-
tos do processo do trabalho pressupõe uma análise de seus
correspondentes no processo civil e da possibilidade de sua
aplicação no processo do trabalho. Em relação às respostas
do réu, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe impor-
tantes mudanças que impactaram as respostas do reclama-
do no processo do trabalho. Não fosse isso o bastante, a
Lei n. 13.467 mudou substancialmente as regras da própria
CLT sobre algumas das modalidades de resposta do réu.
O presente estudo é fruto de uma análise dogmática e
de uma revisão de diversos textos elaborados sobre o tema.
2. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973 E DE 2015 AO
PROCESSO DO TRABALHO E A FORMA DE
APRESENTAÇÃO DAS RESPOSTAS DO RÉU
O Código de Processo Civil de 1973 permitia ao réu
responder à pretensão do autor mediante apresentação de
contestação, de exceção e de reconvenção (art. 207). Dis-
punha o art. 299 do Código de Processo Civil de 1973 que
as diversas modalidades de resposta do réu deveriam ser
apresentadas por escrito, em peças distintas, no prazo de
quinze dias. As três medidas consistiam ônus processual do
demandado e eram independentes, autônomas, cada uma
destinada a um fim específico. Dizia-se que constituíam
ônus porque nenhum réu era obrigado a apresentá-las. Se
não o fizesse, porém, sujeitar-se-ia aos efeitos da revelia, a
saber, reconhecimento da veracidade de todos os fatos nar-
rados pelo autor, exceto aqueles em relação aos quais não
for admissível a confissão; que não estejam acompanha-
dos de documento imprescindível para sua prova ou que
estiverem em contradição com a defesa ou forem ilididos
por documento juntado aos autos. Eram autônomas e in-
dependentes porque o réu podia optar por manusear todas
elas, nenhuma delas ou algumas delas, independentemente

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