Responsabilidade tributária e grupo econômico de fato
Autor | Hélio Silvio Ourém Campos, Dóris de Souza Castelo Branco |
Páginas | 248-266 |
Luciano do Nascimento Silva • Matheus Brito Nunes Diniz
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 248-266
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E GRUPO ECONÔMICO DE FATO
Hélio Silvio Ourém Campos*
Dóris de Souza Castelo Branco**
RESUMO: O presente trabalho objetiva analisar a responsabilidade tributária de empresas
tidas como integrantes de grupo econômico de fato, considerando a existência de pessoa
jurídica integrante do referido grupo em débito com a Fazenda Pública. Inicialmente, será
analisado o conceito de Grupo Econômico, traçando-se um panorama da Teoria Geral da
Empresa. Após, será caracterizada a personalidade jurídica como um vetor de
responsabilidade, sendo, portanto, a regra a sua independência patrimonial, tanto frente aos
seus sócios, quanto aos demais membros de Grupo Econômico. Após a regra, serão
demonstradas as exceções existentes em Direito Tributário: a primeira decorrente da
construção doutrinária e jurisprudencial, denominada de Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, e as demais, previstas nos arts. 124 e 135 do Código Tributário
Palavras-chave: Direito Tributário. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Grupo
Econômico de Fato.
INTRODUÇÃO
Nunca tantos tributos foram arrecadados como vem ocorrendo nos tempos atuais. As
Fazendas, seja municipal, estadual ou federal, vêm envidando esforços para que o contribuinte
inadimplente não se beneficie da impunidade que existia num tempo recente e que a tantos
devedores favoreceu.
Não obstante o interesse público e a necessidade de arrecadar o que de fato é devido, é
preciso encontrar, dentro dessa ―eficiência fazendária‖, o limite do que é certo, do que é
coerente, de acordo com outras garantias constitucionais, igualmente importantes e que não
podem ser esquecidas.
* Juiz Federal; Líder d e Grupo de Pesquisa - CNPq: "Política e tributação: aspectos materiais e processuais";
Professor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco; Professor Titular e Membro do Conselho Superior
da Universidade Católica de Pernambuco (Graduação, Mestrado e Doutorado); Doutor e m Direito pela
Universidade Federal de Pernambuco e Doutorado pela Faculdade Clássica de Direito de Lisboa; Mestre em
Direito pela Universidade Federal d e Pernambuco e pela Faculdade Clássica d e Direito de Lisboa -
(Equivalência); Ex-Procurador do Estado de Pernambuco; Ex-Procurador do Município do Recife; Ex -
Procurador Federal; Pós-doutorado pela Universidade Cláss ica de Lisboa. E-mail: /
** Bacharela e Mestranda em Direito pela Universidad e Católica de Pernambuco. E-mail:
R: 05. 10.2016
A: 10.12. 2016
Responsabilidade tributária e grupo econômico de fato
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13,p. 225-238
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 248-266
No presente texto pretende-se abordar medidas que vêm sendo adotadas, seja pelas
Fazendas, seja pelo Judiciário, que estão ultrapassando esse limite à revelia da lei, sob a
escusa de que os cofres públicos são e devem ser prioridade.
É bastante frequente a desconsideração dos limites normativos da lei pelo Judiciário,
em favor do redirecionamento de passivo fiscal para pessoas jurídicas que, supostamente,
compõem um grupo econômico. Nesse cenário, vê-se uma via de mão única, pois enquanto a
dívida deve ser solidariamente suportada por todos, prejuízos e créditos fiscais não podem ser
compartilhados pelo grupo.
Diante dessa problemática, o presente estudo pretende enfatizar os principais pontos
controvertidos para a prática desse redirecionamento: o primeiro está atrelado à questão
probatória, pois não só a existência do grupo econômico deve ser comprovada para sustentar
eventual redirecionamento. Faz-se necessário produzir provas de interesse comum no fato
gerador ou no ato fraudulento que fundamenta a obrigação de responder solidariamente pelo
passivo fiscal.
O segundo ponto igualmente controvertido é a fundamentação legal, pois, como
sabido, solidariedade demanda interesse comum, fato gerador praticado em conjunto.
Contudo, em muitos casos, essas condições não estão presentes, afastando o art. 124 do
Código Tributário Nacional como fundamento de validade do redirecionamento.
Assim, diante disso, questiona-se qual o embasamento normativo para tanto? Por essa
razão, serão analisadas as hipóteses de redirecionamento com fulcro nas disposições do art.
legitimação para a medida requerida pelas Fazendas Públicas e comumente chancelada pelo
Judiciário.
1. GRUPO ECONÔMICO
O Direito Positivo Brasileiro reconhece duas modalidades de grupo empresarial: o
grupo econômico ―de direito‖, cuja previsão normativa está nos arts. 265 a 278 da Lei nº
6.404/1976 (Lei das S/A´s) e o grupo econômico ―de fato‖, previsto na norma trabalhista
(Decreto-lei nº 5.452/1943), previdenciária (IN RFB nº 971/2009) e tributária (IN RFB nº
971/2009).
Independentemente da modalidade de grupo empresarial, as sociedades que o integram
possuem autonomia jurídica e econômica, de modo que mesmo que sejam componentes de
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